Norma
23/03/1995

Instrução CVM 235 (Revogada)

Estabelece regras para divulgação do valor de mercado dos instrumentos financeiros em notas explicativas das companhias abertas.

A Instrução CVM nº 235, de 23 de março de 1995, estabelece a obrigatoriedade para companhias abertas de divulgar, em nota explicativa anexa às demonstrações financeiras e informações trimestrais (ITR), o valor de mercado dos instrumentos financeiros, reconhecidos ou não no balanço patrimonial.

Devem ser detalhados os critérios e premissas adotados para a determinação desse valor, além das políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos.

Instrumentos financeiros são definidos como contratos que geram um ativo financeiro em uma entidade e um passivo financeiro ou título representativo do patrimônio em outra. Exemplos incluem disponibilidades, direitos contratuais, swaps e títulos representativos de participação no patrimônio.

O valor de mercado é determinado pelo valor negociado em um mercado ativo ou, na ausência deste, pelo valor de instrumentos similares ou pelo valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros ajustados pela taxa de juros vigente.

Exclusões do artigo 1º incluem duplicatas a receber e a pagar, contratos de seguro, arrendamento mercantil, investimentos em ações sem valor de mercado e obrigações com planos de pensão, aposentadoria, seguro e saúde dos empregados.

A instrução também detalha o tratamento contábil para negociações de instrumentos financeiros acima do valor de mercado e para ganhos na aquisição de instrumentos financeiros com valor de mercado inferior ao valor de face.

Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se às informações trimestrais e demonstrações financeiras encerradas a partir de junho de 1995.