A Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996, estabelece as informações que devem ser prestadas por companhias abertas com faturamento bruto anual consolidado inferior a R$ 100.000.000,00. As principais disposições são:
Dispensa da apresentação de certos documentos e informações especificadas na Instrução CVM nº 202/93, revisão das informações trimestrais por auditor independente e publicação de informações não ordenadas pela lei societária.
Exigência de apresentação das demonstrações financeiras e notas explicativas dos dois últimos exercícios sociais no momento do registro na CVM, conforme o art. 176 da Lei nº 6.404/76, sem a obrigatoriedade da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Elaboração de demonstrações financeiras consolidadas do último exercício social, caso os investimentos e créditos em controladas representem mais de 30% do patrimônio líquido, acompanhadas de parecer de auditor independente.
Obrigatoriedade de elaboração do relatório da administração sobre os negócios sociais e principais fatos administrativos do exercício findo.
Envio do formulário de Informações Trimestrais (ITR) à CVM até 60 dias após o término de cada trimestre do exercício social, exceto o último trimestre.
Companhias que ultrapassarem o faturamento de R$ 100.000.000,00 ficam sujeitas às disposições da Instrução CVM nº 202/93. Empresas listadas no mercado de balcão organizado por iniciativa de intermediário ou participante não se beneficiam das dispensas mencionadas.
A Instrução também define as categorias do mercado de balcão: organizado e não organizado, conforme supervisão por entidade auto-reguladora.
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Perguntas e respostas
Quais documentos devem ser apresentados por ocasião do registro na CVM?
Por ocasião do registro na CVM, as demonstrações financeiras e notas explicativas referentes aos dois últimos exercícios sociais devem ser apresentadas e elaboradas de acordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404, indicando-se os jornais e as datas em que foram publicadas. Não é obrigatória a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Quais são as categorias do mercado de balcão, segundo a Instrução CVM nº 202?
Segundo a Instrução CVM nº 202, o mercado de balcão compreende duas categorias: o mercado de balcão organizado, supervisionado por entidade auto-reguladora com funcionamento autorizado pela CVM, e o mercado de balcão não organizado, cujos negócios não são supervisionados por entidade auto-reguladora.
O que acontece se a companhia aberta ultrapassar o valor de faturamento definido na Instrução CVM nº 245?
Se a companhia aberta ultrapassar o valor de faturamento definido na Instrução CVM nº 245, ela fica submetida às disposições da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
O que dispõe a Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996?
A Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996, dispõe sobre as informações a serem prestadas pelas companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, cujo faturamento bruto anual consolidado seja inferior a R$ 100.000.000,00.
Qual é o prazo para envio do formulário de Informações Trimestrais (ITR) à CVM?
O formulário de Informações Trimestrais (ITR) deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas ou terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
O que deve conter o relatório da administração?
O relatório da administração deve conter informações sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, conforme o inciso I do art. 133 da Lei nº 6.404.
As companhias listadas no mercado de balcão organizado por iniciativa de intermediário ou participante se beneficiam das dispensas da Instrução CVM nº 245?
Não, as companhias que tiverem seus valores mobiliários listados no mercado de balcão organizado por iniciativa de intermediário ou participante não se beneficiam das dispensas estabelecidas no art. 1º da Instrução CVM nº 245.
Qual é a exigência para o pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado?
Para o pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado, é necessária uma declaração da entidade informando o deferimento do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário da companhia, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM.
Quais são as exigências para as demonstrações financeiras consolidadas?
As demonstrações financeiras consolidadas referentes ao último exercício social devem ser elaboradas contemplando apenas o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, podendo ser apresentadas por grupo de contas, acompanhadas de parecer de auditor independente, caso os investimentos e créditos em controladas representem mais de 30% do patrimônio líquido da companhia.
Quais são as dispensas aplicáveis às companhias abertas com faturamento bruto anual consolidado inferior a R$ 100.000.000,00?
As companhias abertas com faturamento bruto anual consolidado inferior a R$ 100.000.000,00 ficam dispensadas da apresentação de certos documentos e informações, da revisão das informações trimestrais por auditor independente e da publicação de informações não ordenadas pela lei societária, conforme especificado na Instrução CVM nº 245.
O que autoriza o registro de companhia para negociação em um determinado mercado?
O registro de companhia para negociação em um determinado mercado autoriza a negociação de seus títulos e valores mobiliários de renda variável exclusivamente nesse mercado.
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