A Instrução CVM nº 236, de 06 de junho de 1995, altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que trata da constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes.
A principal alteração está no parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução CVM nº 209, que agora estabelece que a subscrição total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deve ser encerrada no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas pela CVM, se aplicável, ou da data da deliberação de sua emissão, se destinada a colocação privada.
Essa instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.