Norma
01/03/1996

Instrução CVM 245 (Revogada)

Estabelece informações a serem prestadas por companhias abertas com faturamento anual inferior a cem milhões de reais.

A Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996, estabelece as informações que devem ser prestadas por companhias abertas com faturamento bruto anual consolidado inferior a R$ 100.000.000,00. As principais disposições são:

  • Dispensa da apresentação de certos documentos e informações especificadas na Instrução CVM nº 202/93, revisão das informações trimestrais por auditor independente e publicação de informações não ordenadas pela lei societária.

  • Exigência de apresentação das demonstrações financeiras e notas explicativas dos dois últimos exercícios sociais no momento do registro na CVM, conforme o art. 176 da Lei nº 6.404/76, sem a obrigatoriedade da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

  • Elaboração de demonstrações financeiras consolidadas do último exercício social, caso os investimentos e créditos em controladas representem mais de 30% do patrimônio líquido, acompanhadas de parecer de auditor independente.

  • Obrigatoriedade de elaboração do relatório da administração sobre os negócios sociais e principais fatos administrativos do exercício findo.

  • Envio do formulário de Informações Trimestrais (ITR) à CVM até 60 dias após o término de cada trimestre do exercício social, exceto o último trimestre.

Companhias que ultrapassarem o faturamento de R$ 100.000.000,00 ficam sujeitas às disposições da Instrução CVM nº 202/93. Empresas listadas no mercado de balcão organizado por iniciativa de intermediário ou participante não se beneficiam das dispensas mencionadas.

A Instrução também define as categorias do mercado de balcão: organizado e não organizado, conforme supervisão por entidade auto-reguladora.