A Instrução CVM nº 272, de 4 de fevereiro de 1998, altera o inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 174/92 e revoga o art. 4º da mesma instrução.
A nova redação do inciso III do art. 3º estabelece que, na constituição da carteira, as ações devem ter sido negociadas em pelo menos seis dos sessenta pregões imediatamente anteriores.
A revogação do art. 4º da Instrução CVM nº 174/92 simplifica o regulamento, eliminando requisitos anteriormente previstos.
Esta instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.