Norma
05/05/1999

Instrução CVM 304 (Revogada)

Dispõe sobre fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 304, de 5 de maio de 1999, regulamenta os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários. A norma foi alterada pela Instrução CVM nº 326/00.

Os principais pontos da Instrução CVM nº 304 são:

  • Os fundos devem manter, no mínimo, 95% de seu patrimônio investido em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários.

  • Fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem adquirir cotas de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes.

  • Fundos que cobram taxa de administração baseada no resultado (taxa de performance) devem exigir aplicação inicial mínima de R$ 50.000,00 e movimentações mínimas de R$ 5.000,00, ou serem destinados exclusivamente a investidores qualificados.

  • Os restantes 5% do patrimônio podem ser aplicados em depósitos à vista, cotas de fundo de investimento financeiro (FIF), títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira e operações compromissadas.

  • O prospecto e o regulamento do fundo devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo.

  • Fundos que aplicam em cotas de fundos que utilizam derivativos devem incluir advertências específicas sobre os riscos no prospecto e em todo material de divulgação.

  • O administrador do fundo deve incluir no relatório semestral informações sobre as taxas de administração e carteiras dos fundos que representem mais de 30% das aplicações.

  • O prospecto do fundo deve dispor sobre a política de investimento dos fundos em que pretende investir.

  • Infrações às normas desta Instrução estão sujeitas ao rito sumário do processo administrativo, conforme regulamentação do CMN.

A Instrução entrou em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.