Norma
02/04/2002

Instrução CVM 363 (Revogada)

Altera a Instrução 209/94 sobre o conceito de empresa emergente dos fundos.

A Instrução CVM nº 363, de 2 de abril de 2002, altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que regula a constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.

As principais mudanças incluem:

  • Definição de empresa emergente como companhia com faturamento líquido anual inferior a R$ 100.000.000,00, conforme balanço do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários.

  • Proibição de investimento em sociedades cujo patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 200.000.000,00.

  • Integralização total das quotas do patrimônio inicial deve ser concluída em até 360 dias a partir do registro de distribuição de quotas pela CVM ou da deliberação de emissão para colocação privada.

  • Emissão de quotas permitida apenas para valores iguais ou superiores a R$ 20.000,00.

  • Dispensa de prévio registro pela CVM quando a distribuição pública restringir a subscrição a valores superiores a R$ 400.000,00 por investidor.

A Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.