Norma
27/02/2004

Instrução CVM 405 (Revogada)

Estabelece regras para envio de informações e registro de fundos de investimento na CVM.

A Instrução CVM nº 405, de 27 de fevereiro de 2004, estabelece regras para o envio de informações e o registro na CVM de determinados fundos de investimento. A partir de 5 de abril de 2004, eventos como início de atividades, encerramento, transformação, cisão, incorporação, fusão e alterações cadastrais de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento e fundos de investimento no exterior devem ser comunicados exclusivamente à CVM através do sistema de recebimento de informações na internet.

O prazo para comunicação desses eventos à CVM é de 1 dia útil após sua ocorrência. O fundo só estará registrado na CVM após a comunicação do início de suas atividades, acompanhada do regulamento e prospecto em vigor, quando aplicável.

Os fundos mencionados devem enviar os seguintes documentos à CVM:

  • Informe Diário, conforme modelo anexo, diariamente e no prazo de 2 dias úteis após a data de referência.

  • Balancete mensal, conforme formato COS 4010 do COSIF, no prazo de 15 dias úteis após o encerramento do mês.

  • Regulamento em vigor dos fundos em funcionamento em 4 de abril de 2004, no prazo de 60 dias contados da publicação da Instrução, e sempre que houver alteração, no prazo de 10 dias após a assembleia que deliberou a mudança.

  • Prospecto em vigor dos fundos em funcionamento em 4 de abril de 2004, se houver, no prazo de 60 dias contados da publicação da Instrução, e sempre que houver alteração, no prazo de 10 dias após a alteração.

A partir de 1º de junho de 2004, os fundos de investimento financeiro e os fundos de investimento no exterior devem enviar mensalmente à CVM o demonstrativo de composição e diversificação das aplicações, no prazo de 15 dias após o encerramento do mês.

O administrador do fundo está sujeito a uma multa diária de R$ 200,00 pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos na Instrução.