Norma
07/07/2004

Deliberação CVM 468 (Revogada)

Estabelece procedimentos para substituição dos membros do Colegiado da CVM.

A Deliberação CVM nº 468, de 07 de julho de 2004, estabelece os procedimentos para a substituição dos membros do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os principais pontos são:

  • Em caso de vacância, o substituto deve ser convocado pelo Presidente da CVM, seguindo a ordem de precedência da lista de substituição e o sistema de rodízio.

  • A substituição por impedimento só ocorre se a ausência do Diretor impedir a decisão por falta de quórum mínimo.

  • A convocação do substituto designado pelo Ministro da Fazenda será formalizada por Portaria.

  • O prazo de sessenta dias para a substituição começa a contar a partir da publicação da Portaria no Boletim de Pessoal.

  • O servidor convocado como Diretor não participará do sorteio para designação de relator.

Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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