Como são tratadas as propostas de Termo de Compromisso quando apenas parte dos acusados as apresenta?
Quando apenas parte dos acusados apresenta propostas de Termo de Compromisso, essas propostas são apreciadas em um processo separado do Processo Administrativo Sancionador, que continuará em relação aos demais acusados.
A Deliberação CVM nº 552 se aplica a quais processos?
A Deliberação CVM nº 552 se aplica imediatamente aos processos administrativos sancionadores que estejam na fase de apresentação de defesa ou de proposta completa de Termo de Compromisso, respeitando a validade dos atos praticados antes de sua vigência.
Quando a Deliberação CVM nº 552 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 552 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que acontece se todos os acusados apresentarem propostas de Termo de Compromisso?
Se todos os acusados apresentarem propostas de Termo de Compromisso, elas serão apreciadas nos autos do Processo Administrativo Sancionador, e a designação de Relator só ocorrerá se o processo não for suspenso devido à celebração dos Termos de Compromisso com todos os proponentes.
O que é a Deliberação CVM nº 552?
A Deliberação CVM nº 552, de 4 de novembro de 2008, altera a Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008, e foi publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é a principal mudança introduzida pela Deliberação CVM nº 552?
A principal mudança é a alteração do art. 14 da Deliberação CVM nº 538, que agora especifica como devem ser apreciadas as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados em Processos Administrativos Sancionadores.
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