A Instrução CVM nº 549, de 24 de junho de 2014, altera a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que regula a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento.
As principais mudanças incluem:
Os Fundos de Ações – Mercado de Acesso, constituídos como condomínio fechado, podem usar índices atrelados a juros ou inflação para calcular a taxa de performance.
Esses fundos devem calcular a taxa de performance sobre valores recebidos pelos cotistas que superem o capital total investido ajustado pelo índice de referência.
Os fundos têm 180 dias para atingir os limites de concentração por emissor e modalidade de ativo.
Fundos de Ações – Mercado de Acesso devem investir no mínimo 2/3 do patrimônio líquido em ações de companhias listadas em segmentos de negociação voltados ao mercado de acesso e adotar práticas diferenciadas de governança corporativa.
Esses fundos podem investir até 1/3 do patrimônio líquido em ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos de companhias fechadas, desde que participem do processo decisório da companhia investida.
Os fundos podem recomprar suas próprias cotas no mercado organizado, desde que o valor de recompra seja inferior ao valor patrimonial da cota e o volume de recompras não ultrapasse 10% do total das cotas em 12 meses.
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações devem aplicar no mínimo 90% do patrimônio em cotas de Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Empresas Emergentes ou Fundos de Ações – Mercado de Acesso.
Essas alterações visam a flexibilizar e aprimorar a gestão e a governança dos Fundos de Ações – Mercado de Acesso, promovendo maior transparência e eficiência na administração desses fundos.