A Instrução CVM nº 589, de 18 de agosto de 2017, altera a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, especificamente o artigo 58, que trata dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIP).
A principal mudança é a inclusão do parágrafo 6º ao artigo 58, que dispensa os FIC-FIP, que já tenham obtido registro de funcionamento até a data de publicação da Instrução CVM nº 589, de observar a classificação estabelecida no artigo 14 da Instrução CVM nº 578, desde que mantenham:
Em sua denominação a expressão “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações”.
No mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio aplicado em cotas de Fundos de Investimento em Participações ou Fundos de Ações – Mercado de Acesso.
Essa alteração visa facilitar a adaptação dos fundos já existentes às novas regras, sem a necessidade de reclassificação imediata, desde que cumpram os requisitos mencionados.
A Instrução CVM nº 589 entrou em vigor na data de sua publicação.