A Resolução CVM nº 156, de 23 de junho de 2022, estabelece diretrizes para a divulgação voluntária de informações não contábeis denominadas LAJIDA (EBITDA) e LAJIR (EBIT) pelas companhias abertas.
O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser baseado nos números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1). Não podem ser incluídos valores que não constem dessas demonstrações, especialmente da demonstração do resultado do exercício.
A divulgação deve ser acompanhada da conciliação dos valores com as demonstrações contábeis e não pode excluir itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas. O LAJIDA é calculado somando-se ao resultado líquido do período os tributos sobre o lucro, despesas financeiras líquidas das receitas financeiras, depreciações, amortizações e exaustões. O LAJIR é calculado somando-se ao resultado líquido do período os tributos sobre o lucro e despesas financeiras líquidas das receitas financeiras.
As companhias podem optar por divulgar valores ajustados do LAJIDA e do LAJIR, excluindo resultados líquidos de operações descontinuadas e ajustados por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa. Esses valores devem ser divulgados junto com os valores calculados conforme o artigo 3º da resolução e acompanhados de descrição, forma de cálculo e justificativa para inclusão do ajuste.
Toda divulgação deve ser identificada como "ajustada" e receber o mesmo tratamento dado às informações contábeis. Deve ser consistente e comparável com períodos anteriores, e qualquer mudança deve ser justificada e descrita completamente.
A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis e deve ser verificada por auditor independente conforme a norma NBC TA 720.
A Resolução CVM nº 156 revoga a Instrução CVM nº 527, de 04 de outubro de 2012, e entra em vigor em 1º de agosto de 2022.