A Circular Nº 454, emitida em 05/09/1979, comunica às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural que os prejuízos em lavouras precoces de milho ("safrinha") plantadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul entre o início de julho e 15/09/1979 podem ser indenizados em até 100%.
Essas lavouras devem ser comercializadas entre 01/02/1980 e 30/04/1980 e os financiamentos de custeio devem estar enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
As coberturas serão efetuadas utilizando até 80% dos recursos do PROAGRO e até 20% dos recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola (FUNDAG).