A Circular SUSEP nº 4, de 16 de fevereiro de 1989, estabelece que as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência privada e sociedades de capitalização devem elaborar Demonstrações Financeiras Extraordinárias com data-base de 16.01.89, para adaptação à nova unidade monetária.
As Demonstrações Financeiras Extraordinárias devem seguir as seguintes disposições:
Na data-base de 15.01.89, elaborar balancete patrimonial com apropriação "pro-rata" de todas as receitas e despesas do período de 01.01.89 a 15.01.89.
A correção monetária patrimonial do ativo permanente e do patrimônio líquido será feita com base na OTN "pro-rata" de Cz$ 5.436,98.
Na data-base de 16.01.89, elaborar balancete patrimonial de abertura em cruzados novos, convertendo pela paridade de Cz$ 1.000,00/Ncz$ 1,00.
As contas do ativo permanente e do patrimônio líquido devem ser corrigidas novamente com base na OTN de Ncz$ 6,92.
Os ajustes relativos à deflação, conforme a Lei nº 7.730, de 31.01.89, devem ser contabilizados "pro-rata" dia em cada balancete mensal ou balanço, utilizando o fator acumulado para a data.
Caso os efeitos do Programa de Estabilização Econômica sejam relevantes, devem ser divulgados e quantificados nas notas explicativas anexas às demonstrações financeiras de 31.12.88.
A formalização dos registros contábeis pode ser feita após 16.01.89, mas as demonstrações financeiras extraordinárias devem ser elaboradas como se esses registros fossem feitos nessa data.