Norma
15/07/1992

Instrução CVM 191 (Revogada)

Altera e consolida instruções anteriores e institui unidade monetária contábil para demonstrações financeiras.

A Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992, altera e consolida as Instruções CVM nº 64/87, nº 138/91 e nº 146/91, instituindo a Unidade Monetária Contábil (UMC) e estabelecendo procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.

As companhias abertas devem elaborar e divulgar demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, utilizando a paridade entre a UMC e a moeda nacional do final do período. As demonstrações do período anterior devem ser ajustadas para fins de comparação.

Para atender a essa exigência, as companhias podem optar por:

  • Variação diária do valor da UMC.

  • Variação média mensal do valor da UMC.

  • Critério misto das alternativas anteriores.

Os itens monetários e não-monetários devem ser registrados e ajustados conforme especificado na instrução, incluindo a tradução de itens pré-fixados a valor presente com base na taxa média nominal de juros divulgada pela ANBID.

As demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante e suas notas explicativas devem ser auditadas por auditores independentes e mantidas em boa ordem por três anos. O descumprimento dessas obrigações será considerado falta grave.

A instrução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais que se encerrarem a partir de 1º de setembro de 1992.