Norma
23/07/1992

Deliberação CVM 149 (Revogada)

Prorroga a aplicação de artigos da Instrução 189/92 e estabelece procedimentos para Informações Trimestrais.

A Deliberação CVM nº 149, de 23 de julho de 1992, prorroga a aplicação dos artigos 1º e 2º da Instrução CVM nº 189, de 25 de junho de 1992, até 30 de novembro de 1992, para reservas de reavaliação contabilizadas até 31 de dezembro de 1991, exceto para reservas decorrentes da reavaliação de imóveis. Os registros contábeis sujeitos à prorrogação devem ser efetuados referindo-se ao dia da abertura do exercício corrente, independentemente da data de efetivação.

A deliberação também faculta às companhias abertas o não preenchimento das colunas relativas ao exercício anterior no quadro Demonstração do Resultado do Trimestre (ITR) para trimestres iniciados até novembro de 1992. No Relatório de Desempenho, as companhias devem fornecer informações comparativas sobre a receita bruta de vendas e outras receitas e despesas relevantes, conforme a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991. As companhias que não utilizarem essa faculdade devem ajustar as informações do exercício anterior para refletir os efeitos retroativos das correções monetárias complementar e especial.

A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.