Norma
09/01/1997

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 2, de 9 de janeiro de 1997

Estabelece regras sobre aplicação de penalidade em trânsito aduaneiro relacionadas à comprovação da chegada de mercadoria.

"Dispõe sobre a aplicação de penalidade em trânsito aduaneiro."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a penalidade prevista no art. 521, inciso III, alínea "c", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, não se aplica pela comprovação, fora do prazo, da chegada de mercadoria ao local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro previstos na Instrução Normativa SRF nº 8, de 9 de março de 1982, por não competir ao beneficiário do regime comprovar perante a repartição de origem, a entrega da mercadoria na repartição de destino.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO