RESOLUCAO N. 002828
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Dispõe sobre a constituição
e o funcionamento de agências
de fomento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2001, com base
no art. 4º, inciso VIII, da referida lei e no art. 1º, parágrafo 2º,
da Medida Provisória nº 2.139-64, de 27 de março de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Estabelecer que dependem de autorização do Banco
Central do Brasil a constituição e o funcionamento de agências de
fomento sob controle acionário de Unidade da Federação, cujo objeto
social é financiar capital fixo e de giro associado a projetos na
Unidade da Federação onde tenham sede.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, as
Unidades da Federação são os Estados e o Distrito Federal.
Parágrafo 2º As agências de fomento devem ser constituídas
sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, nos termos da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo 3º A expressão "Agência de Fomento", acrescida da
indicação da Unidade da Federação controladora, deve constar obriga-
toriamente da denominação social da instituição de que trata este
artigo.
Parágrafo 4º A concessão, por parte do Banco Central do Bra-
sil, de autorização para o funcionamento de agência de fomento está
condicionada ao atendimento das disposições constantes do Regulamento
Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e regulamenta-
ção complementar.
Parágrafo 5º As agências de fomento integram o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR) na condição de órgãos vinculados
auxiliares.
Parágrafo 6º As agências de fomento não podem ser transfor-
madas em qualquer outro tipo de instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 7º O Banco Central do Brasil autorizará a consti-
tuição de uma única agência de fomento por Unidade da Federação.
Art. 2º As agências de fomento somente podem praticar opera-
ções com recursos próprios e de repasses originários de:
I - fundos constitucionais;
II - orçamentos federal, estaduais e municipais;
III - organismos e instituições financeiras nacionais e
internacionais de desenvolvimento.
Art. 3º Às agências de fomento são facultadas:
I - a realização de operações de financiamento de capitais
fixo e de giro associados a projetos na Unidade da Federação onde
tenham sede;
II - a prestação de garantias, na forma da regulamentação em
vigor;
III - a prestação de serviços de consultoria e de agente
financeiro;
IV - a prestação de serviços de administrador de fundos de
desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Às agências de fomento são vedados:
I - o acesso às linhas de assistência financeira e de redes-
conto do Banco Central do Brasil;
II - o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central do
Brasil;
III - a captação de recursos junto ao público, inclusive de
recursos externos, ressalvado o disposto no inciso III do art. 2º;
IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na quali-
dade de depositante ou depositária;
V - a participação societária, direta ou indireta, no País
ou no exterior, em outras instituições financeiras e em outras empre-
sas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente, pela Unidade
da Federação que detenha seu controle.
Art. 5º As agências de fomento devem observar limites míni-
mos de capital realizado e Patrimônio de Referência (PR) de
R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 6º As agências de fomento devem constituir e manter,
permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% (dez
por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado
em títulos públicos federais.
Art. 7º Com vistas ao cálculo do Patrimônio Líquido Exigido
(PLE), de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de
1994, alterado pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e
regulamentação complementar, devem ser observados os seguintes valo-
res para o fator "F" aplicável ao ativo ponderado pelo risco (Apr):
I - de 0,20 (vinte centésimos), a partir da data de entrada
em vigor desta Resolução;
II - de 0,25 (vinte e cinco centésimos), a partir de 1º de
abril de 2002;
III - de 0,30 (trinta centésimos), a partir de 2 de janeiro
de 2003.
Art. 8º Aplicam-se às agências de fomento as mesmas condi-
ções e limites operacionais estabelecidos para o funcionamento de
instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e na legislação e regulamentação posteriores relativas ao Sistema Fi-
nanceiro Nacional, no que não conflitarem com o disposto nesta Reso-
lução.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar os valores es-
tabelecidos nos arts. 6º e 7º.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil deverá comunicar
ao Conselho Monetário Nacional qualquer alteração dos valores de que
trata o caput.
Art. 10. As agências de fomento em funcionamento na data da
entrada em vigor desta Resolução terão prazo, até 31 de dezembro de
2002, para adaptação às disposições dos arts. 1º, parágrafo 3º, 4º,
inciso V, e 8º, nesse último caso, tão-somente no que se refere aos
limites operacionais.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 12. Ficam revogadas, a Resolução nº 2.574, de 17 de
dezembro de 1998, e a Circular nº 2.818, de 24 de abril de 1998.
Brasília, 30 de março de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
Obs.: Retransmitida em razão de correção na Introdução.