Revogada Norma
30/08/2001
#15083

Resolução Nº 2.882

Dispõe sobre o sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram.

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                        RESOLUCAO N. 002882                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre o sistema de pagamen-
                                   tos e as  câmaras e os prestadores
                                   de  serviços de  compensação  e de
                                   liquidação que o integram.        

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em
conta as disposições dos arts. 4º, inciso VIII,  e 11, inciso VII, da
referida lei, dos arts. 3º, incisos I, III,  IV e parágrafo único,  e
15, inciso VI e parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, e da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que o  sistema de pagamentos   deve ser
estruturado segundo princípios que assegurem sua eficiência, seguran-
ça, integridade e confiabilidade.                                    

         Art. 2º   Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as câmaras
e os prestadores de serviços  de  compensação  e  de  liquidação  que
operam qualquer um dos sistemas integrantes do sistema de pagamentos,
cujo funcionamento:                                                  

         I - resulte em movimentações interbancárias; e              

         II - envolva pelo menos três participantes diretos para fins
de liquidação,   dentre instituições financeiras  ou demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.           

         Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-
se:                                                                  

         I  - câmara de compensação e  de liquidação: pessoa jurídica
que exerce, em caráter principal, a atividade de que trata o caput;  

         II  - prestador de serviços de  compensação e de liquidação:
pessoa jurídica que exerce, em caráter  acessório, a atividade de que
trata o caput;                                                       

         III  - participante direto  para fins  de liquidação: pessoa
jurídica que assume a  posição de  parte  contratante  para  fins  de
liquidação, no âmbito do sistema integrante do sistema de pagamentos,
perante a câmara ou  o prestador de serviços  de compensação ou outro
participante direto;                                                 

         IV  - participante indireto para  fins de liquidação: pessoa
jurídica, com acesso a  sistema integrante do  sistema de pagamentos,
cujas operações são liquidadas  por  intermédio  de  um  participante
direto.                                                              

         Art.  3º  No sistema  de pagamentos devem  ser observadas as
regras gerais a seguir  enumeradas, aplicáveis pelo  Banco Central do
Brasil, que considerará,  para tanto,  as especificidades de  cada um
dos sistemas que o integram:                                         

         I - os participantes devem ter acesso a informações claras e
objetivas, que lhes  permitam identificar  os riscos em  que incorram
nos sistemas que utilizem;                                           

         II - as regras e procedimentos devem possibilitar e incenti-
var o gerenciamento e a  contenção dos riscos de  crédito e de liqui-
dez, bem como estabelecer claramente, para  estes fins, as obrigações
das câmaras e dos prestadores de  serviços de compensação e de liqui-
dação e dos participantes;                                           

         III  - a liquidação  de obrigação, em  caráter irrevogável e
incondicional, em  conta mantida  no  Banco Central  do  Brasil, deve
ocorrer, o mais cedo possível, no dia para o qual estipulada;        

         IV - a tradição do ativo negociado e a efetivação do corres-
pondente pagamento devem ser mutuamente condicionadas;               

         V - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação devem, no  mínimo, assegurar, em  caso de inadimplência
de participante, a  liquidação tempestiva  de obrigações  em montante
equivalente  à  maior  posição  compensada  devedora  neles  apurada,
ressalvado o risco de emissor;                                       

         VI - a infra-estrutura operacional das câmaras e dos presta-
dores de serviços  de compensação e  de liquidação  deve ter adequado
nível de segurança e confiabilidade, dispondo de planos de contingên-
cia e de recuperação capazes de  assegurar o processamento no próprio
ciclo de liquidação;                                                 

         VII -  os meios e procedimentos para a liquidação de obriga-
ções devem satisfazer as  necessidades dos usuários  e ser economica-
mente eficientes;                                                    

         VIII -  os critérios de acesso aos sistemas devem ser públi-
cos, objetivos e claros, possibilitando ampla participação, admitidas
restrições com enfoque, sobretudo, na contenção de riscos; e         

         IX - a estrutura organizacional e administrativa das câmaras
e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve ser
efetiva e transparente, de modo a  possibilitar, inclusive, a avalia-
ção do desempenho dos administradores e  contemplar os interesses dos
participantes.                                                       

         Art. 4º  O Banco Central do Brasil atuará no sentido de pro-
mover a solidez, o normal funcionamento  e o contínuo aperfeiçoamento
do sistema de pagamentos, de acordo  com o estabelecido nesta Resolu-
ção.                                                                 

         Art. 5º Com vistas à adequação das câmaras e dos prestadores
de serviços de compensação e de  liquidação aos valores, princípios e
regras aplicáveis ao sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil
deverá:                                                              

         I - regulamentar suas atividades;                           

         II - autorizar o funcionamento de seus sistemas;            

         III  - exercer a supervisão  de suas atividades, observando,
no que se refere à aplicação  de penalidades, o disposto na Resolução
nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Resolução
nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995.                                 

         Parágrafo 1º A regulamentação de que trata o inciso I poderá
contemplar regras diferenciadas para  as câmaras e  os prestadores de
serviços de compensação  e de  liquidação considerados sistemicamente
importantes pelo Banco Central do Brasil.                            

         Parágrafo 2º  A supervisão a que se refere o inciso III com-
preende, quando for o caso,  o acesso do Banco  Central do Brasil aos
documentos e  informações que  considere necessários  à  avaliação da
conformidade, ao disposto  na legislação  e regulamentação  em vigor,
dos serviços, inerentes ao  processo  de  liquidação,  prestados  por
terceiros que tenham vínculo operacional com a câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação.                             

         Art. 6º No que concerne às câmaras e aos prestadores de ser-
viços de compensação e  de liquidação, compete à  Comissão de Valores
Mobiliários, no que diz respeito a operações com valores mobiliários:

         I - regulamentar suas atividades;                           

         II - autorizar o funcionamento de seus sistemas; e          

         III  - exercer a supervisão  de suas atividades, observando,
no que se refere à aplicação de penalidades, o disposto no artigo 11,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.                           

         Parágrafo 1º Além da regulamentação,  da  autorização  e  da
supervisão de que tratam os incisos I a III, sujeitam-se  as  câmaras
e os prestadores de serviços de compensação e de  liquidação  de  que
trata o caput à autorização para funcionamento e à supervisão de seus
sistemas pelo Banco Central do Brasil,  ao qual compete, com exclusi-
vidade, a análise dos  aspectos relacionados com o  risco à solidez e
ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.              

         Parágrafo  2º O disposto no  parágrafo anterior aplica-se às
câmaras e aos prestadores de serviços  de compensação e de liquidação
já autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários quando da data de
entrada em vigor desta Resolução.                                    

         Art. 7º As câmaras e os prestadores de serviços de compensa-
ção e de liquidação devem ter  suas demonstrações financeiras, inclu-
sive as notas explicativas exigidas pelas  normas legais e regulamen-
tares vigentes, examinadas por auditor independente,  na forma da Re-
solução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complemen-
tar.                                                                 

         Art. 8º  Aplicam-se às câmaras e aos prestadores de serviços
de compensação e de  liquidação as exigências  quanto à implementação
de sistemas de controles internos de  que trata a Resolução nº 2.554,
de 24 de setembro de 1998.                                           

         Art. 9º.  O Banco Central do Brasil operará, exclusivamente,
sistemas com liquidação bruta em tempo real.                         

         Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

         I -  regulamentar a troca eletrônica de mensagens no sistema
de pagamentos;                                                       

         II  - estabelecer prazo para  a adequação das  câmaras e dos
prestadores de serviços  de compensação  e de liquidação  ao disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 11. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-
lores Mobiliários, nas respectivas  áreas de competência, autorizados
a baixar as normas complementares e  a adotar as medidas que julgarem
necessárias ao cumprimento  do  disposto  nesta  Resolução,  podendo,
inclusive, estabelecer as condições  para alterações nos regulamentos
dos sistemas.                                                        

         Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, exceto o art.  9º,  que entrará em vigor na  data de início do
novo sistema de pagamentos,  a   ser  estabelecida pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

                        Brasília, 30 de agosto de 2001               


                        Ilan Goldfajn                                
                        Presidente, interino