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Dispõe sobre o sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram.
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RESOLUCAO N. 002882
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Dispõe sobre o sistema de pagamen-
tos e as câmaras e os prestadores
de serviços de compensação e de
liquidação que o integram.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em
conta as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, e 11, inciso VII, da
referida lei, dos arts. 3º, incisos I, III, IV e parágrafo único, e
15, inciso VI e parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, e da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o sistema de pagamentos deve ser
estruturado segundo princípios que assegurem sua eficiência, seguran-
ça, integridade e confiabilidade.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as câmaras
e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que
operam qualquer um dos sistemas integrantes do sistema de pagamentos,
cujo funcionamento:
I - resulte em movimentações interbancárias; e
II - envolva pelo menos três participantes diretos para fins
de liquidação, dentre instituições financeiras ou demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-
se:
I - câmara de compensação e de liquidação: pessoa jurídica
que exerce, em caráter principal, a atividade de que trata o caput;
II - prestador de serviços de compensação e de liquidação:
pessoa jurídica que exerce, em caráter acessório, a atividade de que
trata o caput;
III - participante direto para fins de liquidação: pessoa
jurídica que assume a posição de parte contratante para fins de
liquidação, no âmbito do sistema integrante do sistema de pagamentos,
perante a câmara ou o prestador de serviços de compensação ou outro
participante direto;
IV - participante indireto para fins de liquidação: pessoa
jurídica, com acesso a sistema integrante do sistema de pagamentos,
cujas operações são liquidadas por intermédio de um participante
direto.
Art. 3º No sistema de pagamentos devem ser observadas as
regras gerais a seguir enumeradas, aplicáveis pelo Banco Central do
Brasil, que considerará, para tanto, as especificidades de cada um
dos sistemas que o integram:
I - os participantes devem ter acesso a informações claras e
objetivas, que lhes permitam identificar os riscos em que incorram
nos sistemas que utilizem;
II - as regras e procedimentos devem possibilitar e incenti-
var o gerenciamento e a contenção dos riscos de crédito e de liqui-
dez, bem como estabelecer claramente, para estes fins, as obrigações
das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liqui-
dação e dos participantes;
III - a liquidação de obrigação, em caráter irrevogável e
incondicional, em conta mantida no Banco Central do Brasil, deve
ocorrer, o mais cedo possível, no dia para o qual estipulada;
IV - a tradição do ativo negociado e a efetivação do corres-
pondente pagamento devem ser mutuamente condicionadas;
V - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação devem, no mínimo, assegurar, em caso de inadimplência
de participante, a liquidação tempestiva de obrigações em montante
equivalente à maior posição compensada devedora neles apurada,
ressalvado o risco de emissor;
VI - a infra-estrutura operacional das câmaras e dos presta-
dores de serviços de compensação e de liquidação deve ter adequado
nível de segurança e confiabilidade, dispondo de planos de contingên-
cia e de recuperação capazes de assegurar o processamento no próprio
ciclo de liquidação;
VII - os meios e procedimentos para a liquidação de obriga-
ções devem satisfazer as necessidades dos usuários e ser economica-
mente eficientes;
VIII - os critérios de acesso aos sistemas devem ser públi-
cos, objetivos e claros, possibilitando ampla participação, admitidas
restrições com enfoque, sobretudo, na contenção de riscos; e
IX - a estrutura organizacional e administrativa das câmaras
e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve ser
efetiva e transparente, de modo a possibilitar, inclusive, a avalia-
ção do desempenho dos administradores e contemplar os interesses dos
participantes.
Art. 4º O Banco Central do Brasil atuará no sentido de pro-
mover a solidez, o normal funcionamento e o contínuo aperfeiçoamento
do sistema de pagamentos, de acordo com o estabelecido nesta Resolu-
ção.
Art. 5º Com vistas à adequação das câmaras e dos prestadores
de serviços de compensação e de liquidação aos valores, princípios e
regras aplicáveis ao sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil
deverá:
I - regulamentar suas atividades;
II - autorizar o funcionamento de seus sistemas;
III - exercer a supervisão de suas atividades, observando,
no que se refere à aplicação de penalidades, o disposto na Resolução
nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Resolução
nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995.
Parágrafo 1º A regulamentação de que trata o inciso I poderá
contemplar regras diferenciadas para as câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação considerados sistemicamente
importantes pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A supervisão a que se refere o inciso III com-
preende, quando for o caso, o acesso do Banco Central do Brasil aos
documentos e informações que considere necessários à avaliação da
conformidade, ao disposto na legislação e regulamentação em vigor,
dos serviços, inerentes ao processo de liquidação, prestados por
terceiros que tenham vínculo operacional com a câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação.
Art. 6º No que concerne às câmaras e aos prestadores de ser-
viços de compensação e de liquidação, compete à Comissão de Valores
Mobiliários, no que diz respeito a operações com valores mobiliários:
I - regulamentar suas atividades;
II - autorizar o funcionamento de seus sistemas; e
III - exercer a supervisão de suas atividades, observando,
no que se refere à aplicação de penalidades, o disposto no artigo 11,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo 1º Além da regulamentação, da autorização e da
supervisão de que tratam os incisos I a III, sujeitam-se as câmaras
e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que
trata o caput à autorização para funcionamento e à supervisão de seus
sistemas pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete, com exclusi-
vidade, a análise dos aspectos relacionados com o risco à solidez e
ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às
câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação
já autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários quando da data de
entrada em vigor desta Resolução.
Art. 7º As câmaras e os prestadores de serviços de compensa-
ção e de liquidação devem ter suas demonstrações financeiras, inclu-
sive as notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamen-
tares vigentes, examinadas por auditor independente, na forma da Re-
solução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complemen-
tar.
Art. 8º Aplicam-se às câmaras e aos prestadores de serviços
de compensação e de liquidação as exigências quanto à implementação
de sistemas de controles internos de que trata a Resolução nº 2.554,
de 24 de setembro de 1998.
Art. 9º. O Banco Central do Brasil operará, exclusivamente,
sistemas com liquidação bruta em tempo real.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - regulamentar a troca eletrônica de mensagens no sistema
de pagamentos;
II - estabelecer prazo para a adequação das câmaras e dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação ao disposto
nesta Resolução.
Art. 11. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-
lores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados
a baixar as normas complementares e a adotar as medidas que julgarem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo,
inclusive, estabelecer as condições para alterações nos regulamentos
dos sistemas.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, exceto o art. 9º, que entrará em vigor na data de início do
novo sistema de pagamentos, a ser estabelecida pelo Banco Central
do Brasil.
Brasília, 30 de agosto de 2001
Ilan Goldfajn
Presidente, interino