Revogada Norma
28/03/2002
#34871

Circular Nº 3.100

Institui o Sistema de Transferência de Reservas (STR) e aprova seu regulamento para liquidação bruta em tempo real entre participantes.

                         CIRCULAR N. 003100                          
                         ------------------                          


                                         Institui o Sistema de Trans-
                                         ferência de Reservas - STR e
                                         aprova seu regulamento.     

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  27  de  março   de 2002, com base no disposto  no  art.
9º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,                      

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º Instituir no Banco Central do Brasil o Sistema  de
Transferência de Reservas - STR.                                     

          Parágrafo  único.  O STR é sistema de liquidação  bruta  em
tempo real de transferência de fundos entre seus participantes.      

          Art. 2º Fica aprovado o regulamento anexo, que disciplina o
funcionamento do STR.                                                

          Art.  3º O STR entrará em funcionamento no dia 22 de  abril
de 2002.                                                             

          Art.  4º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de  Pagamentos  - Deban poderá alterar o horário de funcionamento  do
STR quando for estabelecido horário especial de funcionamento para  a
rede  bancária, ficando autorizado, ainda, assim como o  Departamento
de  Informática  -  Deinf, a baixar as normas e a adotar  as  medidas
necessárias à execução do disposto nesta circular.                   

          Art.  5º  Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 28 de março de 2002     


                                   Luiz Fernando Figueiredo          
                                   Diretor                           

---------------------------------------------------------------------
Regulamento  anexo  à  Circular  3.100,  de  28  de  março  de  2002,
que  disciplina  o  funcionamento  do  Sistema  de  Transferência  de
Reservas - STR.                                                      

                            CAPÍTULO I                               

                      DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO                         

         Art.  1º  Sujeitam-se  às disposições deste  regulamento  os
participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR.         

                            CAPÍTULO II                              

                           DAS DEFINIÇÕES                            

         Art.  2º Para os efeitos deste regulamento, as expressões  e
termos relacionados são definidos como segue:                        

         I  -  conta  de liquidação: conta na qual são liquidadas  as
ordens   de  transferência  de  fundos  emitidas  pelo  seu  titular,
participante do STR;                                                 

         II  -  conta  Reservas Bancárias: conta  que  registra,  por
titular, as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil,  em
moeda  nacional,  pelos bancos comerciais, bancos  múltiplos,  caixas
econômicas e bancos de investimento;                                 

         III  -  Conta Única do Tesouro Nacional: conta que  registra
depósitos mantidos pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil; 

         IV   -   índice  de  disponibilidade:  índice  que  expressa
porcentualmente   o  grau  de  disponibilidade   do   STR   para   os
participantes, calculado como segue:                                 

         id = (hf / hp)  x 100, onde:                                

         id = índice de disponibilidade;                             

         hf  =  número de horas de efetivo funcionamento do  STR,  ao
longo  dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações
do horário normal de funcionamento;                                  

         hp  =  número de horas em que o sistema deveria estar aberto
para  uso  pelos  participantes, ao longo  dos  últimos  doze  meses,
segundo seu horário normal de funcionamento;                         

         V  - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo
emissor é o participante titular da conta de liquidação de onde  saem
os recursos objeto da transferência;                                 

         VI  - ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio
da  qual  é  comandada   transferência  de  fundos  entre  contas  de
liquidação de participantes;                                         
          VII  -  ordem direta de transferência de fundos:  ordem  de
transferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR;

          VIII - ordem indireta de transferência de fundos: ordem  de
transferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante,  por
intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil; 

         IX  -  participante emitente: participante que emite a ordem
de transferência de fundos;                                          

         X  - participante recebedor: participante para cuja conta de
liquidação é comandada a transferência de fundos;                    

         XI  -  Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: estrutura
de  comunicação de dados implementada por intermédio de tecnologia de
rede,  criada  com  a finalidade de suportar o tráfego  de  mensagens
entre  as  instituições financeiras, as câmaras e os  prestadores  de
serviços  de  compensação e de liquidação, a  Secretaria  do  Tesouro
Nacional  - STN e o Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema  de
Pagamentos Brasileiro;                                               

         XII  -  rotina de otimização de liquidação: procedimento  de
otimização  da  liquidação  de  ordens  de  transferência  de  fundos
mantidas  em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação
entre elas;                                                          

          XIII  - Sistema do Meio Circulante - CIR: sistema gerido  e
operado  pelo  Banco Central do Brasil, que registra  e  processa  as
movimentações relacionadas com o meio circulante;                    

          XIV - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic:
sistema  administrado  pelo  Banco Central  do  Brasil,  destinado  à
custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional  e  do
Banco  Central  do  Brasil, bem como ao registro e  à  liquidação  de
operações com os referidos títulos;                                  

         XV   -   transferência  de  fundos  a  favor   de   cliente:
transferência  de  fundos em que o beneficiário  da  transferência  é
cliente do participante recebedor;                                   

          XVI  -  transferência  de fundos a  favor  do  participante
recebedor:   transferência  de  fundos  em  que  o  beneficiário   da
transferência é o próprio participante recebedor;                    

         XVII   -   transferência   de  fundos   em   nome   próprio:
transferência  de  fundos  feita  em  nome  do  próprio  participante
emitente; e                                                          

         XVIII  -  transferência de fundos por  conta  de  terceiros:
transferência  de  fundos  feita em nome de cliente  do  participante
emitente.                                                            

                            CAPÍTULO III                             

                             DO SISTEMA                              

                               Seção I                               

                            Da Finalidade                            

         Art. 3º A finalidade do STR é possibilitar transferência  de
fundos entre seus participantes.                                     

         Parágrafo  1º As obrigações, no âmbito do STR, atinentes  às
transferências  de  fundos de que trata o "caput" são  liquidadas  em
tempo real, operação por operação.                                   

          Parágrafo  2º As transferências de fundos de  que  trata  o
"caput"  são processadas por meio de lançamentos nas contas  mantidas
pelos participantes no Banco Central do Brasil.                      

          Parágrafo  3º  No  caso de participante  titular  de  conta
Reservas  Bancárias,  a ordem de transferência  de  fundos  pode  ser
emitida  em  nome  próprio  ou por conta de  terceiros,  a  favor  do
participante recebedor ou de cliente.                                

                            Seção II                                 

                    Da Gestão e da Operação                          

         Art.  4º  O  STR  é gerido e operado pelo Banco  Central  do
Brasil,  por intermédio do Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema de Pagamentos - Deban.                                       

          Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e
operador do STR:                                                     

          I  -  executa  as ordens de transferência de  fundos  e  de
cancelamento de transferência de fundos nos termos em que  formuladas
pelos   participantes,   desde  que  observados   os   requisitos   e
procedimentos previstos neste regulamento;                           

          II  -  observa  os requisitos, inclusive os  de  segurança,
aplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens;    

         III  -  assegura o contínuo funcionamento do STR, observando
índice  de  disponibilidade mínimo de 99,8% (noventa e  nove  vírgula
oito por cento);                                                     

          IV - observa as disposições legais aplicáveis ao sigilo  de
dados; e                                                             

          V  -  presta  aos participantes tempestivamente informações
sobre:                                                               

         a)  o  funcionamento  do  sistema, no  que  diz  respeito  à
alteração   de  horários,  à  inclusão,  suspensão  e   exclusão   de
participante, bem como à utilização da prerrogativa de  que  trata  o
parágrafo 2º do art. 37; e                                           

         b)  as  ordens  de transferência de fundos  que  envolvam  o
participante, ressalvado o disposto no art. 45.                      

                            Seção III                                

                 Da Estrutura e do Acesso Técnico                    

         Art. 6º A estrutura do STR constitui o Anexo I.             

          Art.  7º O acesso técnico dos participantes ao STR é feito,
exclusivamente, por intermédio da Rede do Sistema Financeiro Nacional
- RSFN, ressalvado o disposto no art. 44.                            

                             Seção IV                                

             Dos Dias e do Horário de Funcionamento                  

         Art.  8º  O  STR  está  disponível aos  participantes,  para
registro e liquidação de ordens de transferência de fundos, nos  dias
considerados  úteis  para  fins de operações  praticadas  no  mercado
financeiro.                                                          

          Art. 9º O horário de funcionamento do STR para registro  de
ordens  de  transferência de fundos é das 6h30 às 18h30  (horário  de
Brasília).                                                           

          Parágrafo 1º Para ordens de transferência de fundos a favor
de cliente, o horário limite para registros é 17h30.                 

          Parágrafo 2º Alterações no horário de funcionamento do  STR
serão comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta
dias  corridos, ressalvadas as situações de que tratam  os parágrafos
3º e 4º.                                                             

         Parágrafo  3º Quando fatos extraordinários, a seu  exclusivo
critério,  assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode,  com
efeito para uma sessão específica ou para as sessões compreendidas em
um período determinado:                                              

         I - antecipar ou postergar a abertura;  e                   

         II - postergar o fechamento.                                

         Parágrafo  4º  O  Banco  Central  do  Brasil  poderá  também
alterar  o  horário de funcionamento do STR quando  for  estabelecido
horário especial para o funcionamento da rede bancária.              

          Art. 10.  O horário observado pelos equipamentos  do  Banco
Central do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins. 

         Art. 11.  Para solicitação das informações de  que  trata  o
parágrafo  1º  do art. 17, o STR está à disposição dos  participantes
todos os dias úteis, no horário de 4h às 24h.                        

                            CAPÍTULO IV                              

                         DOS PARTICIPANTES                           

                               Seção I                               

                          Da Participação                            

         Art. 12. Participam do STR:                                 

         I - obrigatoriamente:                                       
         a) o Banco Central do Brasil;                               

         b) as instituições titulares de conta Reservas Bancárias; e 

         c) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação  e
de  liquidação titulares de conta de liquidação no Banco  Central  do
Brasil; e                                                            

          II  - facultativamente, a Secretaria do Tesouro Nacional  -
STN.                                                                 

                            Seção II                                 

            Da Exclusão e da Suspensão de Participante               

         Art. 13.  O encerramento da conta titulada pelo participante
no  Banco  Central do Brasil, de que trata o Capítulo V, implica  sua
imediata exclusão do STR.                                            

         Art. 14.   O  Banco  Central  do  Brasil,  a  seu  exclusivo
critério, pode suspender ou excluir participante que esteja:         

         I   -   colocando  em  risco  o  funcionamento  do   Sistema
Financeiro Nacional - SFN ou do STR; ou                              

         II  - operando em desacordo com o disposto neste regulamento
ou nas demais normas que regulam o funcionamento do SFN.             

         Art. 15.    O  STR  rejeitará  toda  e  qualquer  ordem   de
transferência de fundos ainda não liquidada envolvendo o participante
excluído ou suspenso.                                                

         Art. 16.  A  decretação  da  intervenção  ou  do  regime  de
administração especial temporária, de que tratam, respectivamente,  a
Lei  6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei 2.321, de  25  de
fevereiro  de  1987,  não  prejudica a condição  de  participante  da
instituição alcançada pelo correspondente ato.                       

          Parágrafo  único.  Alusivamente ao  participante  alcançado
pela  decretação de qualquer um dos regimes especiais de que trata  o
"caput":                                                             

          I - as ordens de transferência de fundos por ele emitidas e
ainda não liquidadas são rejeitadas pelo sistema; e                  

         II  -  a  emissão de novas ordens de transferência de fundos
observa  os  procedimentos  previstos  para  operação  em  regime  de
contingência,  de  que trata o art. 44, até que o  interventor  ou  o
conselho  diretor,  conforme o caso, solicite  ao  Banco  Central  do
Brasil a participação da instituição em condição normal.             

                            Seção III                                

                  Dos Direitos do Participante                       

         Art.  17.   Observados  os  procedimentos  previstos   neste
regulamento  e  nas  normas em vigor relacionadas  com  a  RSFN,  são
direitos do participante:                                            

         I - emitir e receber ordens de transferência de fundos; e   

         II - receber informações tempestivas sobre:                 

         a)  o  processamento das ordens de transferência  de  fundos
por ele emitidas;                                                    

         b) as  transferências   de   fundos  para   ele   efetuadas,
            observado o disposto no art. 45; e                       

         c)  o  saldo  de  sua conta de liquidação ao final  de  cada
sessão.                                                              

          Parágrafo  1º Mediante o pagamento de tarifa específica  na
forma  do  Capítulo VII e observadas mensagens próprias previstas  no
catálogo  de  mensagens  de que trata o  inciso  II  do  art.  26,  o
participante pode solicitar,  relativamente a datas a partir de 22 de
abril de 2002:                                                       

          I  -  o  saldo  de  sua conta de liquidação  na  sessão  de
liquidação em curso ou ao final de uma sessão anterior;              

          II  -  o  extrato de sua conta de liquidação em determinado
período; e                                                           

          III  - a relação das ordens de transferência de fundos  por
ele emitidas em determinado período com as correspondentes situações.

          Parágrafo 2º A critério do participante, a resposta do  STR
às  solicitações de que tratam os incisos II e III do parágrafo 1º  é
enviada  por  intermédio  de  arquivos eletrônicos  ou  de  mensagens
específicas, previstas no catálogo de mensagens de que trata o inciso
II do art. 26.                                                       

          Parágrafo  3º Quando remetida por mensagem,  a  resposta  é
limitada ao máximo de duzentos registros por solicitação.            

                            Seção IV                                 

                    Dos Deveres do Participante                      

         Art. 18. O participante tem o dever de:                     

         I    -    observar   as   disposições   deste   regulamento,
especialmente  aquelas relacionadas com a emissão  e  a  recepção  de
ordens de transferência de fundos;                                   

          II  -  zelar  pela segurança e pelo sigilo  das  ordens  de
transferência  de  fundos por ele emitidas e  recebidas  e  pelo  bom
funcionamento do STR;                                                

         III  -  informar  ao Banco Central do Brasil, imediatamente,
qualquer irregularidade por ele observada no funcionamento do STR;   

          IV  -  promover  a devolução de recursos  nas  situações  a
seguir indicadas:                                                    
           a)   remessa  indevida,  assim  considerada  a  ordem   de
transferência  de  fundos na qual tenha sido  indevidamente  indicado
como beneficiário; e                                                 

          b)  erro  que lhe impossibilite identificar o beneficiário,
no caso de ordem de transferência de fundos a favor de cliente; e    

         V  -  pagar  tempestivamente as tarifas por ele  devidas  na
forma do Capítulo VII.                                               

           Parágrafo  único.  Na  ocorrência  eventual  de  prejuízos
causados  a  terceiros pelo retardamento na devolução de recursos,  o
acerto  financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas mediante
remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.       

         Art. 19. Em cada sessão diária, o participante deve ainda:  

         I  - manter-se conectado ao STR, em condições de emitir e de
receber  mensagens,  durante  todo  o  período  de  funcionamento  do
sistema, independentemente da ocorrência de feriados locais;         

         II  - envidar esforços no sentido de antecipar o registro de
suas   ordens  diretas  de  transferência  de  fundos,   evitando   a
concentração dessas ordens no período final da sessão; e             

         III  -  promover o adequado gerenciamento de  sua  conta  de
liquidação, com o propósito de minimizar o tempo médio de permanência
em fila de espera das  ordens diretas e indiretas de transferência de
fundos por ele emitidas.                                             

         Art. 20.  O  participante responde pela exatidão  dos  dados
informados nas ordens de transferência de fundos por ele emitidas.   

                             Seção V                                 

                         Da Representação                            

          Art. 21. Cada participante deve credenciar junto ao  Deban,
na forma de seus estatutos:                                          

          I  - para solicitações referentes ao regime de operação  em
contingência,  de  que  trata  o  Capítulo  VIII,  pelo  menos   dois
representantes; e                                                    

          II  -  para  comunicações  com o Banco  Central  do  Brasil
relacionadas  com qualquer irregularidade ou emergência  operacional,
pelo menos um representante.                                         

           Parágrafo  único.  Para  cada  representante,  devem   ser
informados  pelo  menos  dois  números  de  telefone  para  contatos,
inclusive fora do horário de funcionamento do STR.                   

                            CAPÍTULO V                               

                    DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO                         

         Art. 22. São contas de liquidação no âmbito do STR:         

         I - a Conta Única do Tesouro Nacional;                      

         II - as contas Reservas Bancárias; e                        

         III  -  as  contas mantidas no Banco Central do  Brasil  por
câmaras  ou  por  prestadores  de  serviços  de  compensação   e   de
liquidação.                                                          

          Parágrafo único. A abertura e o encerramento das contas  de
que tratam os incisos II e III observam regulamentação própria.      


                             CAPÍTULO VI                             

               DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS                 

                                Seção I                              

                          Do Tipo e do Valor                         

          Art. 23. São liquidadas pelo STR, exclusivamente, ordens de
crédito.                                                             

          Art. 24.  No STR podem ser cursadas ordens de transferência
de fundos de qualquer  valor.                                        

                             Seção II                                

                            Da Emissão                               

         Art. 25. A ordem de transferência de fundos deve ser  sempre
emitida:                                                             

         I - em moeda nacional; e                                    

         II - para liquidação no próprio dia.                        

          Parágrafo  único.  A  ordem de transferência  de  fundos  é
emitida  pelo  participante diretamente ou por  intermédio  de  outro
sistema  gerenciado  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  ressalvado  o
disposto no art. 46.                                                 

          Art. 26. Na emissão de ordens de transferência  de  fundos,
os participantes devem sempre observar:                              

         I  - os procedimentos previstos no Manual Técnico da Rede do
Sistema Financeiro Nacional e no Manual de Segurança de Mensagens  do
Sistema de Pagamentos Brasileiro; e                                  

         II  -  os  formatos, padrões e especificações constantes  do
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.           

         Parágrafo   único.   É   da  inteira   responsabilidade   do
participante  cuidar  para  que apenas pessoas  por  ele  autorizadas
tenham acesso aos seus equipamentos e sistemas emissores de ordens de
transferência   de  fundos,  adotando,  para  isso,  os   necessários
procedimentos de controle e de segurança.                            

          Art. 27. O aviso de recebimento emitido pelo Banco  Central
do  Brasil  (mensagem "Confirm on Arrival - COA") constitui-se,  para
todos   os   efeitos,  no  protocolo  de  recebimento  da  ordem   de
transferência de fundos emitida diretamente pelo participante.       

          Parágrafo 1º O aviso de recebimento de que trata o  "caput"
contém,  além  do  registro  da  hora  de  recebimento  da  ordem  de
transferência  de  fundos,  identificador próprio  que  confirma  sua
procedência.                                                         

          Parágrafo  2º A hora de que trata o parágrafo  1º  é  a  do
Meridiano de Greenwich (Greenwich Meridian Time - GMT).              

         Art. 28.  A  recepção  da ordem de transferência  de  fundos
dentro dos horários de que tratam o "caput" e o parágrafo 1º do  art.
9º  assegura seu processamento pelo STR, condicionando-se seu efetivo
atendimento à observância das demais disposições regulamentares.     

                             Seção III                               

                     Do Nível de Preferência                         

         Art. 29. A liquidação das ordens de transferência de  fundos
mantidas em fila de espera na forma da Seção V deste capítulo observa
os seguintes níveis decrescentes de preferência:                     

         I - "A" , aplicável exclusivamente às:                      

         a)  direcionadas  para  conta  de  liquidação  titulada  por
câmara  ou  por prestador de serviços de compensação e de liquidação,
nos casos autorizados pelo Banco Central do Brasil; ou               

          b)  relacionadas com saques de numerário,  originadas  pelo
Sistema do Meio Circulante - CIR;                                    

          II  -  "B",  "C"  ou  "D", estabelecidos pelo  participante
emitente, em cada ordem, a seu critério.                             

         Parágrafo  único. É atribuído nível "D" à ordem em  que  não
constar a indicação do nível de preferência.                         

                             Seção IV                                

                           Da Liquidação                             

          Art. 30.  A ordem de transferência de fundos é submetida  à
liquidação na cronologia de seu recebimento pelo STR.                

          Parágrafo  único.  Na  abertura  do  STR  são  processadas,
precedendo a qualquer outra, as ordens de transferência de fundos:   
         I  - encaminhadas por meio do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic e relacionadas com os procedimentos de abertura
desse sistema, nos termos da respectiva  regulamentação; e           

         II - relativas a saques de numerário.                       

         Art. 31. A liquidação de ordem de transferência de fundos  é
condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta de
liquidação do participante emitente, observado o disposto na Seção  V
deste capítulo.                                                      

         Parágrafo  1º  Equipara-se a uma ordem de  transferência  de
fundos, para fins de liquidação, o resultado financeiro compensado de
cada participante, oriundo de operações associadas, conjugadas ou  de
grupo  de operações previstos nos regulamentos do Redesconto do Banco
Central e do Selic.                                                  

         Parágrafo  2º O registro da liquidação das ordens  indiretas
de  transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe  as
operações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata
o parágrafo 1º, é realizado individualmente nas contas de liquidação.

         Art. 32.  Uma  vez  realizada,  a  liquidação  da  ordem  de
transferência de fundos é irrevogável e incondicional.               

         Parágrafo  único.  A  ordem  de transferência  de  fundos  é
considerada  liquidada no momento em que alterados, nos registros  do
Banco   Central  do  Brasil,  os  saldos  das  contas  de  liquidação
envolvidas.                                                          

          Art. 33.  A  ordem de transferência de fundos  emitida  com
observância   da  regulamentação  e  remetida  ao  STR,   direta   ou
indiretamente, presume-se sempre legítima e é submetida à  liquidação
na forma deste regulamento.                                          

                             Seção V                                 

                       Da Fila de Espera                             

         Art. 34.  A  ordem de transferência de fundos é  encaminhada
para fila de espera se, submetida à liquidação, ocorrer qualquer  uma
das seguintes hipóteses:                                             

         I - insuficiência de recursos em sua conta de liquidação; e 

         II  -  existência de outra ordem de transferência de  fundos
do  mesmo  participante em fila de espera, com nível  de  preferência
igual ou superior.                                                   

         Parágrafo  único. O disposto neste artigo não  se  aplica  à
ordem  emitida por câmara ou por prestador de serviços de compensação
e  de  liquidação e à ordem indireta oriunda do Selic, as quais,  nas
situações  de  que  tratam  os incisos  I  e  II,  são  imediatamente
rejeitadas pelo STR.                                                 

          Art. 35.  As ordens de transferência de fundos mantidas  em
fila de espera são ordenadas, por participante emitente, com base:   

         I - no nível de preferência de cada ordem; e                

          II  - quando apresentarem o mesmo nível de preferência,  na
cronologia de seu recebimento pelo STR.                              

         Art. 36. A ordem de transferência de fundos somente pode ser
liquidada  depois da liquidação da ordem que a antecede  na  fila  de
espera, ressalvado o disposto no art. 37.                            

         Parágrafo  único.  O  STR  processa  a  fila  de  espera  de
determinado  participante,  para fins de  liquidação  das  ordens  de
transferência de fundos nela mantidas, quando:                       

         I - houver ingresso de recursos na sua conta de liquidação; 

          II  -  houver  o cancelamento da ordem de transferência  de
fundos posicionada em primeiro lugar; ou                             

          III - for acionada a rotina de otimização de liquidação  de
que trata o art. 37.                                                 

         Art. 37. Ao longo de uma sessão diária e com vistas à  maior
eficiência  do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil  pode
acionar,  se  e  quando julgar necessário, rotina  de  otimização  de
liquidação, que poderá:                                              

          I  -  não  observar o critério de ordenamento das filas  de
espera;                                                              

          II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo  de
o  registro  da liquidação das ordens, nas contas de liquidação,  ser
feito um a um; e                                                     

          III  -  ter como objetivo, dentre outros, liquidar o  maior
volume  financeiro  ou  a  maior quantidade possível  das  ordens  de
transferência de fundos mantidas em fila de espera.                  

          Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil inicialmente adotará
rotina de otimização de liquidação na forma do disposto no inciso II,
com  a  estrita observância do critério de ordenamento nas  filas  de
espera.                                                              

          Parágrafo  2º Na vigência da rotina padrão de que  trata  o
parágrafo  1º,  poderá ser acionada, a exclusivo  critério  do  Banco
Central  do  Brasil  e  com  vistas a  assegurar  maior  fluidez  aos
pagamentos,  outra  rotina  de otimização  que  observe,  isolada  ou
conjuntamente, os incisos I, II e III.                               

          Parágrafo  3º  O  Banco Central do Brasil  comunicará,  por
intermédio do Deban, com antecedência mínima de trinta dias, eventual
mudança na rotina padrão de que trata o parágrafo 1º.                

                             Seção VI                                

   Do Cancelamento e da Rejeição da Ordem Mantida em Fila de Espera  

         Art. 38.  O  participante pode solicitar o  cancelamento  de
ordem  de transferência de fundos de sua emissão mantida em  fila  de
espera.                                                              

          Parágrafo  1º  A solicitação de cancelamento  de  ordem  de
transferência   de   fundos   é   de  inteira   responsabilidade   do
participante.                                                        

          Parágrafo 2º No caso de ordem indireta de transferência  de
fundos,  a  solicitação de cancelamento deve ser feita por intermédio
do mesmo sistema em que a ordem a ser cancelada foi encaminhada.     

          Parágrafo  3º Aplicam-se à solicitação de cancelamento,  no
que couber, as disposições relacionadas às ordens de transferência de
fundos.                                                              

         Art. 39.  Em  cada sessão diária, as ordens de transferência
de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR:        

         I  - às 17h35, no caso de transferência de fundos a favor de
cliente;                                                             

         II   -   no   momento  da  exclusão  ou  da   suspensão   do
participante, ou no momento da decretação da intervenção ou do regime
de  administração especial, conforme, respectivamente, o art. 15 e  o
inciso I do parágrafo único do art. 16; e                            

         III - no encerramento do sistema, nos demais casos.         

                             CAPÍTULO VII                            

                       DA COBRANÇA DE TARIFAS                        

         Art. 40.  A  utilização  do STR sujeita  o  participante  ao
pagamento de tarifas, definidas no Anexo II.                         

         Parágrafo  1º  As  tarifas  são  estabelecidas  pelo   Banco
Central  do  Brasil com vistas, exclusivamente, ao ressarcimento  das
despesas por ele incorridas na gestão e na operação do STR.          

         Parágrafo  2º  Ressalvado  o  disposto  no  inciso  III   do
parágrafo 3º deste artigo, o valor da tarifa é uniforme para todos os
participantes.                                                       

          Parágrafo  3º  O  Banco Central do Brasil pode  estabelecer
tarifas  diferenciadas para os serviços fornecidos no âmbito do  STR,
considerando:                                                        

          I  - o horário em que a ordem de transferência de fundos  é
recebida;                                                            

          II  -  o fato de a ordem de transferência de fundos ser  ou
não mantida em fila de espera; e                                     

          III - a quantidade e o volume financeiro das transferências
de fundos realizadas pelo participante em determinado período.       

         Parágrafo  4º  Alterações  de tarifas  são  comunicadas  aos
participantes com antecedência mínima de trinta dias corridos.       

         Art. 41. Em cada ordem de transferência de fundos liquidada,
a  tarifa  é  cobrada  do  participante emitente  e  do  participante
recebedor.                                                           

          Art. 42.  A  operação em regime de contingência  sujeita  o
participante emitente ao pagamento de tarifa majorada.               

         Art. 43.  O  valor  devido  pelo  participante,  alusivo   à
utilização  do STR em determinado mês, deve ser pago no primeiro  dia
útil do mês subseqüente.                                             

           Parágrafo   único.  A  cobrança  do  valor  devido   e   o
correspondente pagamento são feitos conforme regulamentação própria. 

                              CAPÍTULO VIII                          

                         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                      

         Art. 44.    O   participante  pode  operar  em   regime   de
contingência  na  forma de regulamentação própria  estabelecida  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 45.  No  âmbito  do STR, a ordem  de  transferência  de
fundos  somente é informada ao participante recebedor no  momento  de
sua liquidação.                                                      

          Art. 46.  O disposto no parágrafo único do art. 25  não  se
aplica a contratos celebrados pela União anteriormente a 22 de  abril
de  2002 e que contenham cláusula que autorize a realização de débito
na conta Reservas Bancárias diretamente pelo Banco Central do Brasil.

         Art. 47.  Fazem parte deste regulamento, para todos o  fins,
outras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com
o funcionamento do STR.                                              

Anexo I - Estrutura do Sistema de Transferência de Reservas - STR    

-----------------------                                              
|    Banco Central    |                           ___________        
|      do Brasil      |                          /           \       
|                     |                         / intituições \      
|   ---------------   |                         \ financeiras /      
|   |  Centro de  |   |                          \___________/       
|   |Processamento|   |                         /      /             
|   |  Principal  |   |                        /      /              
|   |             |   |   /\/\/\/\/\/\/\/\/\  /      /               
|   |    STR      |   |  /      RSFN        \/      /                
|   |     /\      |---+--\   provedor de    /      /                 
|   |     ||      |   |  /telecomunicação 1 \     /                  
|   |     \/      |   |  \                  /\   /                   
|   |   contas    |   |   \/\/\/\/\/\/\/\/\/  \ /                    
|   |     de      |   |      /   \             \                     
|   | liquidação  |   |     /     \           / \                    
|   ---------------   |    /       \         /   \___________        
|                  \  |   /         \       /    /           \       
|    /\         /\  \ |  /           \     /    /  câmaras e  \      
|    ||  cabos  ||   \| /             \   /    / prestadores de\     
|    || de fibra||    \/               \ /    /   serviços de   \    
|    ||  ótica  ||    /\                \     \ compensação e de/    
|    \/         \/   /| \              / \     \  liquidação   /     
|                   / |  \            /   \     \             /      
|   ---------------/  |   \          /     \     \___________/       
|   |  Centro de  |   |    \        /       \    /                   
|   |Processamento|   |     \      /         \  /                    
|   |  Secundário |   |      \    /           \/                     
|   |             |   |       \  /            /\   __________        
|   |    STR      |   |        \/            /  \ /          \       
|   |     /\      |   |   /\/\/\/\/\/\/\/\/\/    / Secretaria \      
|   |     ||      |   |  /      RSFN        \---/  do Tesouro  \     
|   |     \/      |   |  \   provedor de    /   \   Nacional   /     
|   |   contas    |---+--/telecomunicação 2 \    \            /      
|   |     de      |   |  \                  /     \__________/       
|   | liquidação  |   |   \/\/\/\/\/\/\/\/\/                         
|   ---------------   |                                              
-----------------------                                              

Anexo II - Tarifas do Sistema de Transferência de Reservas - STR     

Valor das tarifas em reais                                           
---------------------------------------------------------------------
Especificação do serviço                 | Obs.| Horário             
                                         |     |---------------------
                                         |     | de 6h30  |Após 8h   
                                         |     | às 8h    |          
                                         |     |          |          
---------------------------------------------------------------------
I - OPERAÇÃO EM REGIME NORMAL                                        
---------------------------------------------------------------------
1.  Liquidação de ordem de transferência |                           
    de fundos                            |                           
                                         |---------------------------
    . Participante emissor               |     | 0,31     |0,62      
                                         |---------------------------
    . Participante recebedor             |     | 0,31     |0,62      
-----------------------------------------|---------------------------
2.  Manutenção de ordem de transf. de    |     |          |          
    fundos em fila de espera             |   1 | 0,00     |0,00      
-----------------------------------------|---------------------------
3.  Rejeição  de  ordem de transferência |     |          |          
   de fundos                             |   1 | 0,31     |0,62      
---------------------------------------------------------------------
4. Cancelamento de ordem de transferência|     |          |          
   de fundos                             |   1 | 0,00     |0,00      
-----------------------------------------|-----|---------------------
5. Informação  de  saldo   de   conta    |     |          |          
   de liquidação                         |   1 | 0,62     |0,62      
---------------------------------------------------------------------
6. Fornecimento de extrato de conta de   |     |          |          
   liquidação ou relação de lançamentos, |   1 | 3,10/men-|3,10/men- 
   por intermédio de mensagem            |     | sagem    |sagem     
---------------------------------------------------------------------
7. Fornecimento de extrato de conta  de  |1 e 2| 53,00/me-|53,00/me- 
   liquidação ou relação de lançamentos, |     | gabyte   |megabyte  
   por intermédio de arquivo eletrônico  |     |          |          
---------------------------------------------------------------------
II - OPERAÇÃO EM REGIME DE CONTINGÊNCIA                              
---------------------------------------------------------------------
1. Liquidação de ordem de transferência  |                           
   de fundos                             |                           
---------------------------------------------------------------------
    . Participante emissor               |  3  | variável | variável 
                                         |---------------------------
    . Participante recebedor             |     |  0,31    | 0,62     
---------------------------------------------------------------------

Observações:                                                         

1  -  Tarifa  cobrada  exclusivamente  do  participante  emitente  da
ordem/solicitante do serviço.                                        

2  -  Quando  o  extrato  da  conta de  liquidação  é  fornecido  por
intermédio  de arquivo eletrônico (item I.7 da tabela), é  cobrado  o
valor mínimo de R$3,10 (três reais e dez centavos).                  

3  -  O participante emissor paga o valor mínimo de  R$6.000,00 (seis
mil reais) cada vez que solicitar operação em regime de contingência.
Caso as ordens de transferência de fundos que venham a ser liquidadas
enquanto  em  regime  de contingência impliquem, pela  aplicação  das
tarifas normais, a apuração de valor superior ao mínimo estabelecido,
prevalece o maior valor.                                             


Perguntas e respostas

Como são cobradas as tarifas no STR?
A utilização do STR sujeita o participante ao pagamento de tarifas, que são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil com vistas ao ressarcimento das despesas na gestão e operação do STR. As tarifas podem ser diferenciadas considerando o horário de recebimento da ordem, se a ordem é mantida em fila de espera, e a quantidade e volume financeiro das transferências realizadas pelo participante.
Quais são os direitos dos participantes do STR?
Os participantes do STR têm o direito de emitir e receber ordens de transferência de fundos e receber informações tempestivas sobre o processamento das ordens de transferência de fundos por eles emitidas, as transferências de fundos para eles efetuadas e o saldo de sua conta de liquidação ao final de cada sessão.
O que é a rotina de otimização de liquidação no STR?
A rotina de otimização de liquidação é um procedimento que visa otimizar a liquidação de ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver compensação entre elas e não observar o critério de ordenamento das filas de espera.
O que acontece se um participante do STR for excluído ou suspenso?
Se um participante for excluído ou suspenso, todas as ordens de transferência de fundos ainda não liquidadas envolvendo esse participante são rejeitadas pelo STR.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)?
O Selic é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos.
Quando o STR entrou em funcionamento?
O STR entrou em funcionamento no dia 22 de abril de 2002.
Quais são os deveres dos participantes do STR?
Os participantes do STR devem observar as disposições do regulamento, zelar pela segurança e sigilo das ordens de transferência de fundos, informar ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade observada no funcionamento do STR, promover a devolução de recursos em caso de remessa indevida ou erro, e pagar tempestivamente as tarifas devidas.
O que é a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN)?
A RSFN é uma estrutura de comunicação de dados implementada por intermédio de tecnologia de rede, criada para suportar o tráfego de mensagens entre instituições financeiras, câmaras, prestadores de serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Quais são os tipos de ordens de transferência de fundos?
Existem ordens diretas e indiretas de transferência de fundos. A ordem direta é enviada diretamente pelo participante ao STR, enquanto a ordem indireta é enviada ao STR em nome do participante por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil.
O que é uma ordem de transferência de fundos?
Ordem de transferência de fundos é a ordem por intermédio da qual é comandada a transferência de fundos entre contas de liquidação de participantes.
O que é o Sistema de Transferência de Reservas (STR)?
O Sistema de Transferência de Reservas (STR) é um sistema de liquidação bruta em tempo real de transferência de fundos entre seus participantes, instituído pelo Banco Central do Brasil.
O que é o Sistema do Meio Circulante (CIR)?
O CIR é um sistema gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, que registra e processa as movimentações relacionadas com o meio circulante.
O que é uma transferência de fundos a favor de cliente?
Transferência de fundos a favor de cliente é uma transferência em que o beneficiário é cliente do participante recebedor.
Quem gerencia e opera o STR?
O STR é gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).
Quais são os tipos de contas de liquidação no STR?
As contas de liquidação no STR incluem a Conta Única do Tesouro Nacional, as contas Reservas Bancárias e as contas mantidas no Banco Central do Brasil por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Quais são os horários de funcionamento do STR?
O STR funciona para registro de ordens de transferência de fundos das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília). Para ordens de transferência de fundos a favor de cliente, o horário limite para registros é 17h30.
O que é a Conta Única do Tesouro Nacional?
A Conta Única do Tesouro Nacional é a conta que registra depósitos mantidos pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil.
O que é uma transferência de fundos por conta de terceiros?
Transferência de fundos por conta de terceiros é uma transferência feita em nome de cliente do participante emitente.
O que é uma transferência de fundos em nome próprio?
Transferência de fundos em nome próprio é uma transferência feita em nome do próprio participante emitente.
O que é uma ordem de crédito no STR?
Ordem de crédito é uma ordem de transferência de fundos cujo emissor é o participante titular da conta de liquidação de onde saem os recursos objeto da transferência.
O que é uma conta de liquidação no STR?
Conta de liquidação é a conta na qual são liquidadas as ordens de transferência de fundos emitidas pelo seu titular, participante do STR.