A Deliberação CVM nº 468, de 07 de julho de 2004, estabelece os procedimentos para a substituição dos membros do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Os principais pontos são:
Em caso de vacância, o substituto deve ser convocado pelo Presidente da CVM, seguindo a ordem de precedência da lista de substituição e o sistema de rodízio.
A substituição por impedimento só ocorre se a ausência do Diretor impedir a decisão por falta de quórum mínimo.
A convocação do substituto designado pelo Ministro da Fazenda será formalizada por Portaria.
O prazo de sessenta dias para a substituição começa a contar a partir da publicação da Portaria no Boletim de Pessoal.
O servidor convocado como Diretor não participará do sorteio para designação de relator.
Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.