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Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e de limites operacionais.
RESOLUCAO N. 003398
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Dispõe sobre procedimentos
aplicáveis aos casos de
descumprimento de padrões mínimos
de capital e de limites
operacionais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida
lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei
4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei 759, de
12 de agosto de 1969, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as
alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, na
Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei
11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de
21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º A observância dos padrões mínimos de capital, bem
como dos limites operacionais abaixo especificados é condição
indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil:
I - Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o
Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e
alterações posteriores;
II - exposição por cliente, de que trata a Resolução 2.844,
de 29 de junho de 2001;
III - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que
trata a Resolução 2.283, de 5 de junho de 1996, alterada pela
Resolução 2.669, de 25 de novembro de 1999.
Art. 2º Constatado o descumprimento dos padrões de capital
ou dos limites referidos no art. 1º, o Banco Central do Brasil
convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido
necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas
que serão adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da
instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo
de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser
formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco
Central do Brasil.
§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em
prazo por ele fixado, não superior a sessenta dias, contado da data
da convocação referida no § 1º ou da lavratura do termo de
comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado
pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se
houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo
cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses,
prorrogáveis, a critério da referida autarquia, por mais dois
períodos idênticos, devidamente fundamentadas as razões ao final de
cada período.
§ 3º O auditor independente responsável pela auditoria das
demonstrações contábeis da instituição deve elaborar, mensalmente,
relatório de acompanhamento da execução do plano de regularização, o
qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 4º Para efeito do enquadramento nos padrões mínimos de
capital e nos limites operacionais de que trata esta resolução,
admite-se a manutenção, pelo prazo máximo de noventa dias, de
depósito em conta vinculada em montante suficiente para suprir a
deficiência verificada, observado que:
I - será considerado como parte integrante do PR da
instituição;
II - pode ser realizado em espécie ou em títulos públicos
federais aceitos nas operações de redesconto do Banco Central do
Brasil;
III - deve ser mantido em conta específica de custódia no
Banco Central do Brasil;
IV - somente será liberado mediante autorização expressa do
Banco Central do Brasil.
Art. 3º A instituição somente poderá distribuir
resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites
mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que
essa distribuição não venha a comprometer o cumprimento das
exigências de que trata esta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução
2.099, de 17 de agosto de 1994, e a Resolução 2.815, de 24 de janeiro
de 2001, passando as citações aos artigos ora revogados constantes de
normas editadas pelo Banco Central do Brasil e o fundamento de
validade da Circular 2.572, de 18 de maio de 1995, a referir-se a
esta resolução.
Brasília, 29 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente