A Instrução CVM nº 525, de 10 de setembro de 2012, altera dispositivos das Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, com o objetivo de ajustar prazos e procedimentos relacionados ao registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
As principais alterações são:
- Instrução CVM nº 400/03: O prazo para manifestação da CVM sobre o cumprimento das exigências passa a ser de 3 dias úteis para ofertas públicas de ações ou certificados de depósito de ações, e de 10 dias úteis para as demais ofertas. Caso os vícios que determinaram a suspensão não sejam sanados dentro do prazo, a CVM deverá indeferir o pedido de registro.
- Instrução CVM nº 480/09: O prazo para manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SEP) sobre o cumprimento das exigências passa a ser de 3 dias úteis para pedidos concomitantes de registro de oferta pública de ações ou certificados de depósito de ações, e de 10 dias úteis para os demais casos.
Essas alterações visam a agilizar o processo de registro de ofertas públicas, estabelecendo prazos mais claros e curtos para a manifestação da CVM e da SEP, contribuindo para maior eficiência e previsibilidade no mercado de capitais.
A Instrução CVM nº 525 entra em vigor em 1º de novembro de 2012.