Norma
16/01/2013

Instrução Normativa RFB nº 1322, de 16 de janeiro de 2013

Altera regras sobre preços praticados em operações entre pessoas vinculadas residentes no Brasil e no exterior.

A Instrução Normativa RFB nº 1322, de 16 de janeiro de 2013, altera diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 1312, de 28 de dezembro de 2012, que trata de preços de transferência e dedutibilidade de juros em operações internacionais.

As principais alterações incluem a modificação dos artigos 9º, 12, 22, 38, 48 e 58, além da inclusão do artigo 38-A. As mudanças visam ajustar as taxas de juros e os métodos de cálculo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Entre as alterações destacam-se:

  • Art. 9º, 12 e 22: Ajustes nas taxas de juros aplicáveis, com base nas taxas previstas no novo art. 38-A.

  • Art. 38: Para contratos firmados em 2012, os juros dedutíveis serão calculados com base na taxa Libor para depósitos em dólares dos EUA, acrescida de 3% anuais.

  • Art. 38-A: A partir de 2013, os juros pagos a pessoas vinculadas serão dedutíveis até o montante calculado com base em taxa determinada pelo Ministro da Fazenda, acrescida de spread.

  • Art. 48: A partir de 2013, a comprovação de adequação dos preços praticados nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas pode ser feita com documentos relacionados à própria operação, desde que o lucro líquido seja de no mínimo 10% do total das receitas de exportação.

  • Art. 58: Para contratos firmados até 2012, os juros dedutíveis serão calculados com base na taxa Libor, acrescida de 3% anuais.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1312 e a Instrução Normativa RFB nº 1322.