Norma
24/06/2014

Instrução CVM 549 (Revogada)

Altera disposições sobre constituição, administração, funcionamento e divulgação de fundos de investimento.

A Instrução CVM nº 549, de 24 de junho de 2014, altera a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que regula a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento.

As principais mudanças incluem:

  • Os Fundos de Ações – Mercado de Acesso, constituídos como condomínio fechado, podem usar índices atrelados a juros ou inflação para calcular a taxa de performance.

  • Esses fundos devem calcular a taxa de performance sobre valores recebidos pelos cotistas que superem o capital total investido ajustado pelo índice de referência.

  • Os fundos têm 180 dias para atingir os limites de concentração por emissor e modalidade de ativo.

  • Fundos de Ações – Mercado de Acesso devem investir no mínimo 2/3 do patrimônio líquido em ações de companhias listadas em segmentos de negociação voltados ao mercado de acesso e adotar práticas diferenciadas de governança corporativa.

  • Esses fundos podem investir até 1/3 do patrimônio líquido em ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos de companhias fechadas, desde que participem do processo decisório da companhia investida.

  • Os fundos podem recomprar suas próprias cotas no mercado organizado, desde que o valor de recompra seja inferior ao valor patrimonial da cota e o volume de recompras não ultrapasse 10% do total das cotas em 12 meses.

  • Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações devem aplicar no mínimo 90% do patrimônio em cotas de Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Empresas Emergentes ou Fundos de Ações – Mercado de Acesso.

Essas alterações visam a flexibilizar e aprimorar a gestão e a governança dos Fundos de Ações – Mercado de Acesso, promovendo maior transparência e eficiência na administração desses fundos.