Norma
13/02/2015

Instrução Normativa RFB nº 1547, de 13 de fevereiro de 2015

Estabelece mecanismo de ajuste para comprovação de preços de transferência na exportação em 2014, considerando a apreciação cambial.

A Instrução Normativa RFB nº 1547/2015 estabelece que as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2014, em operações com pessoas vinculadas, devem ser multiplicadas pelo fator de 1,00 para apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, conforme o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012.

Para os anos-calendário de 2012 e 2013, as receitas de vendas nas exportações também devem ser multiplicadas pelo fator de 1,00, conforme as Instruções Normativas RFB nº 1.321/2013 e nº 1.437/2013, respectivamente.

Alternativamente, a pessoa jurídica pode apurar o lucro líquido anual mínimo de 10%, multiplicando as receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas pelo fator 1,00, considerando apenas o ano-calendário de 2014. Esta alternativa é válida apenas se a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% do total da receita líquida de exportação.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012.