Vigente Impacto Alto Norma
05/12/2018
#83705

Circular N° 3.919

Altera a Circular nº 3.869/2017, que estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e dispõe sobre sua divulgação. O ato ajusta tratamentos de captação vinculada, ativos, acordos bilaterais de compensação, garantias de margem de variação e anexo de divulgação, cujo art. 2º e anexo foram depois revogados pela Circular nº 3.930/2019.

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Perguntas e respostas

Onde está disponível o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Quais temas de NSFR foram afetados pela Circular nº 3.919?
O ato ajustou critérios sobre operações de captação, participação em fundos de garantia mutualizados de contraparte central, ativos vinculados por prazo residual, acordos bilaterais de compensação e garantias prestadas como margem de variação.
Que regra foi incluída sobre acordos bilaterais de compensação?
A nova redação indica que apenas acordos bilaterais de compensação e liquidação reconhecidos como instrumentos mitigadores de risco de crédito, conforme a Circular nº 3.809/2016, são elegíveis ao tratamento previsto.
O Anexo Único da Circular nº 3.919 ainda deve ser tratado como vigente?
Não para fins atuais. O texto consolidado informa que o art. 2º e o Anexo Único foram revogados, a partir de 1º de janeiro de 2020, pela Circular nº 3.930/2019.
O que a Circular BCB nº 3.919 alterou?
Ela alterou dispositivos da Circular nº 3.869/2017, que trata da metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e da divulgação de informações relativas ao indicador.
Como a Circular nº 3.919 tratou garantias de margem de variação?
Ela determinou que garantias prestadas em decorrência de depósito de margem de variação não devem ser consideradas na apuração do montante de Recursos Estáveis Requeridos (RSF).
Quais acordos bilaterais podiam receber o tratamento previsto no art. 23, § 1º?
Apenas acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações reconhecidos para utilização como instrumento mitigador de risco de crédito, conforme a Circular nº 3.809/2016.
Qual foi o foco principal da Circular nº 3.919?
O foco foi ajustar pontos da metodologia de apuração do NSFR e atualizar o anexo de divulgação do indicador, incluindo tratamentos para captações vinculadas, ativos vinculados, acordos bilaterais de compensação, margem de variação e composição de ASF e RSF.
Como o anexo histórico calculava o NSFR final?
O anexo indicava que o NSFR da linha 34 correspondia à razão entre o total de Recursos Estáveis Disponíveis, na linha 14, e o total de Recursos Estáveis Requeridos, na linha 33.
As garantias de margem de variação entravam no montante RSF?
Não. A redação alterada do art. 24, § 2º determina que as garantias prestadas em decorrência de depósito de margem de variação não devem ser consideradas na apuração do montante RSF.
A Circular nº 3.919 revogou integralmente a metodologia do NSFR?
Não. A Circular nº 3.919 alterou a Circular nº 3.869/2017, que tratava da metodologia e divulgação do NSFR. O próprio texto informa apenas que o art. 2º e o Anexo Único foram revogados a partir de 1º de janeiro de 2020 pela Circular nº 3.930/2019.