Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que "institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil".
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Decreto nº 9.475, de 8 de abril de 2019, e os incisos III e VIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SGP/MP nº 1, de 31 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
X - o período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), em conformidade com o art. 18-A, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta (AD) do Modelo de Dedicação Funcional.
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 18-A. É facultado a servidor designado para Teletrabalho em sua unidade de exercício atuar em Alocação Direta (AD), prevista no Modelo de Dedicação Funcional, exclusivamente para o exercício de atividades:
I - em projetos estratégicos institucionais definidos em ato específico; ou
II - na hipótese de a UGA ser Subsecretaria, Coordenação-Geral ou Coordenação Especial.
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013, bem como os desta Portaria.
§ 2º O percentual definido como parcela de contribuição do servidor em Alocação Direta será de, no máximo:
I - 50% (cinquenta por cento) para a hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para a hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 3º Nos casos em que a atuação de servidor em Alocação Direta estiver em curso, havendo desacordo com o percentual máximo de parcela de contribuição definido no § 2º, a adequação deverá ser efetivada até a eventual prorrogação do prazo de designação do servidor."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Material consultado em okai.com.br.