Norma
09/07/2019

Deliberação CVM 822

Estabelece medidas contra atuação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) identificou que os indivíduos Lucas de Mello Bubniak, Caique Marques Fontana, Gabriel Maximiano Picancio, Hugo Felix da Silva, Henrique Oldair Mendes da Silva, Gabriel de Mello Graminho e a empresa W T I Administradora de Bens Ltda. (Wolf Trade Club) estavam oferecendo serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a devida autorização.

A atividade de administração de carteiras de valores mobiliários requer autorização prévia da CVM, conforme os artigos 23 e 27-E da Lei nº 6.385/76 e o art. 2º da Instrução CVM nº 558/15. A falta dessa autorização pode resultar na suspensão das atividades e sanções administrativas.

A CVM determinou a imediata suspensão da oferta desses serviços por parte dos mencionados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de outras penalidades cabíveis após processo administrativo sancionador.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.

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