Revogada Norma
27/08/2020
#51330

Resolução CMN N° 4.852

Altera regras sobre aplicações de investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais brasileiros.

Resolução Nº 4.852

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.852, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução Conjunta nº 13, de 3/12/2024.

Altera o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de 2020, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, no art. 1º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro a que se refere o inciso II, podendo inclusive dispensar o investidor não residente pessoa física dessa obrigação.

§ 4º  Excetua-se da obrigação disposta no inciso III o investidor não residente pessoa física." (NR)

“Art. 4º-A  Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente pessoa física, decorrentes das aplicações de que trata este Regulamento, devem observar as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente pessoa física.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Organização documental: Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as disposições aplicáveis às operações financeiras realizadas por investidor não residente pessoa física?
Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente pessoa física, devem observar as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente pessoa física.
Quais são as leis que fundamentam a Resolução CMN Nº 4.852?
A Resolução CMN Nº 4.852 é fundamentada nas seguintes leis: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; e Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Quem é responsável pela disciplina do registro de investidores não residentes pessoa física?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é responsável pela disciplina do registro de investidores não residentes pessoa física, podendo inclusive dispensar essa obrigação.
O que é a Resolução CMN Nº 4.852?
A Resolução CMN Nº 4.852, de 27 de agosto de 2020, altera o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País.
Qual é a data de entrada em vigor da Resolução CMN Nº 4.852?
A Resolução CMN Nº 4.852 entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

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