Norma
15/09/2021

Resolução CMN N° 4.945

Estabelece a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática para instituições financeiras e define ações para sua efetividade.

Resumo

A Resolução CMN nº 4.945/2021 estrutura a PRSAC para instituições autorizadas pelo Banco Central.

📌 Exige política, ações de efetividade, governança, monitoramento e divulgação pública.

⚠️ Diferencia obrigações por segmento, conglomerado prudencial e sistema cooperativo.

🧾 Requer documentação disponível ao Banco Central por cinco anos e atenção a revisões, auditoria e transições.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 4.945/2021 disciplina a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática, conhecida como PRSAC, e as ações voltadas à sua efetividade. No retrato-fonte deste pacote, a norma foi tratada como norma autônoma com efeitos próprios de governança, divulgação, monitoramento, auditoria, documentação e transição em relação à política socioambiental anterior.

O núcleo operacional da Resolução é a exigência de que instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, quando enquadradas nos segmentos prudenciais S1, S2, S3, S4 ou S5, estabeleçam uma PRSAC e implementem ações para torná-la efetiva. A política não é apenas um documento institucional: ela deve orientar a condução de negócios, atividades, processos e relações com partes interessadas, considerando dimensões sociais, ambientais e climáticas.

A curadoria extraiu 22 requisitos operacionais, 32 pontos do documento-fonte e 3 alterações normativas relacionadas à transição e revogação da Resolução nº 4.327/2014. Os requisitos foram organizados em blocos de política, proporcionalidade, governança, comitê, revisão, divulgação pública, conglomerado prudencial, sistema cooperativo de crédito, retenção documental e resposta a aperfeiçoamentos determinados pelo Banco Central.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo principal alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1 a S5. A segmentação do pacote foi construída a partir desse sujeito regulado: setor financeiro combinado com os segmentos prudenciais expressamente citados no texto. A aplicabilidade prática deve sempre ser confirmada pelo enquadramento prudencial da instituição e pela sua autorização perante o Banco Central.

A norma contém recortes específicos. Instituições S1 e S2 devem constituir comitê de responsabilidade social, ambiental e climática vinculado ao conselho de administração. Para instituições S3, S4 e S5, a constituição do comitê é facultativa; caso não haja comitê nem designação das atribuições a outro comitê, a diretoria assume as atribuições previstas. Esse ponto foi separado em requisito próprio para evitar que instituições menores recebam indevidamente uma obrigação de constituição de comitê que a própria norma torna facultativa.

Também há regras específicas para conglomerado prudencial e sistema cooperativo de crédito. No conglomerado prudencial, a PRSAC deve ser unificada e deve considerar tanto o conglomerado quanto cada instituição individualmente. O Banco Central deve ser informado sobre a instituição integrante responsável por determinadas obrigações, inclusive designar o diretor e constituir o comitê quando aplicável. No sistema cooperativo de crédito, a PRSAC também deve ser unificada, mas isso não elimina responsabilidades individuais de cada instituição integrante, especialmente quanto à implementação de ações, designação do diretor e divulgação de informações.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando material é estabelecer a PRSAC e implementar ações para sua efetividade. A política deve conter princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática e deve ser observada na condução dos negócios, atividades, processos e relacionamento com partes interessadas.

O segundo comando relevante é a calibração proporcional. A PRSAC e as ações associadas devem ser proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos. Também devem ser adequadas à dimensão e relevância da exposição aos riscos social, ambiental e climático. Por isso, o pacote cria requisito específico para análise de proporcionalidade e exposição a riscos, com evidências sugeridas como matriz de proporcionalidade, diagnóstico de materialidade e registros de avaliação.

O terceiro bloco trata do estabelecimento da política a partir de impactos, objetivos e oportunidades. A instituição deve considerar impactos sociais, ambientais e climáticos de suas atividades, processos, produtos e serviços, além de objetivos estratégicos, oportunidades de negócio, competitividade e ambiente regulatório. Esse comando foi extraído como procedimento próprio porque sustenta a qualidade da política e pode ser evidenciado por diagnóstico, estudos internos, materiais de governança e decisões de formulação.

O quarto bloco é o monitoramento contínuo e a avaliação das ações de efetividade. A norma exige critérios claros e passíveis de verificação. Isso cria necessidade de indicadores, critérios documentados, relatórios, painéis ou registros que demonstrem se as ações realmente contribuem para a PRSAC.

Governança, diretor responsável e comitê

A Resolução cria um modelo de governança com responsabilidades distribuídas entre diretor responsável, comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, conselho de administração, diretoria e auditoria interna.

A instituição deve indicar diretor responsável pelo cumprimento da Resolução e designá-lo perante o Banco Central. As atribuições desse diretor incluem apoiar decisões de estabelecimento e revisão da PRSAC, implementar ações, monitorar e avaliar ações implementadas, aperfeiçoar ações quando houver deficiências e assegurar divulgação adequada e fidedigna das informações públicas. A norma também exige que as atribuições do diretor constem expressamente do regimento interno ou documento equivalente. Quando o diretor acumular outras funções, deve-se observar a inexistência de conflito de interesses.

O comitê de responsabilidade social, ambiental e climática é obrigatório para S1 e S2 e facultativo para S3, S4 e S5. Suas atribuições incluem recomendar o estabelecimento e revisão da PRSAC, avaliar aderência das ações, propor aperfeiçoamentos e manter registros das recomendações. A composição do comitê deve ser divulgada no site da instituição, e suas atividades devem ser coordenadas com o comitê de riscos. A curadoria separou a obrigação de constituição do comitê, a rotina de operação do comitê e a divulgação da composição porque cada uma tem evidências, controles e áreas envolvidas diferentes.

O conselho de administração deve aprovar e revisar a PRSAC, assegurar aderência, compatibilidade e integração com outras políticas, correção tempestiva de deficiências, organização do comitê, estrutura remuneratória compatível com a PRSAC e disseminação interna. Na inexistência de conselho, as competências são aplicadas à diretoria. A revisão da PRSAC deve ocorrer no mínimo a cada três anos ou diante de eventos relevantes, como novos produtos ou serviços relevantes, modificações materiais, mudanças significativas no modelo de negócios, reorganizações societárias relevantes, mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado e alterações relevantes na exposição aos riscos.

Divulgação pública e atualização

A Resolução tem um bloco próprio de divulgação de informações ao público externo. A instituição deve divulgar, em local único e de fácil identificação no site, a PRSAC, as ações implementadas para sua efetividade e os critérios usados para avaliação. Quando existirem, também devem ser divulgadas informações sobre setores econômicos sujeitos a restrições de negócios por aspectos sociais, ambientais ou climáticos; produtos e serviços com contribuição positiva; pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de que participe a instituição ou sua matriz estrangeira quando a subsidiária brasileira estiver envolvida; e mecanismos de participação de partes interessadas no estabelecimento e revisão da PRSAC. A divulgação da avaliação das ações quanto à contribuição para efetividade é facultativa.

Além de publicar, a instituição deve atualizar tempestivamente as informações quando houver revisão da PRSAC, alterações relevantes em ações, critérios ou informações divulgadas, alterações relevantes na avaliação facultativa ou inconsistências e erros. O pacote trata essa atualização como requisito acionado por evento, não como recorrência, porque o documento-fonte não fixa prazo numérico nem calendário.

Conglomerado prudencial e sistema cooperativo de crédito

No conglomerado prudencial, a PRSAC deve ser unificada. A política e as ações de efetividade devem considerar aspectos sociais, ambientais e climáticos relacionados ao conglomerado e a cada instituição individualmente. Esse requisito exige cuidado para que a política de grupo não fique genérica demais e deixe de capturar particularidades de cada instituição.

O Banco Central deve ser informado sobre qual instituição integrante do conglomerado prudencial será responsável por cumprir determinadas disposições. Essa instituição deve designar o diretor responsável e constituir o comitê do conglomerado quando aplicável. As competências do conselho e da diretoria da Resolução aplicam-se ao conselho e à diretoria da instituição indicada.

No sistema cooperativo de crédito, a PRSAC deve ser unificada e estabelecida pela confederação de centrais, pelo banco cooperativo ou, na inexistência desses, pela cooperativa central. A política deve considerar a atuação das instituições integrantes do sistema. Ao mesmo tempo, a norma deixa claro que a unificação não exime cada instituição das responsabilidades de implementar ações, designar diretor perante o Banco Central, divulgar adequadamente a PRSAC unificada e exercer as atribuições dos arts. 6º a 8º que não estejam associadas ao estabelecimento e à revisão da política.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As principais evidências sugeridas no pacote incluem a PRSAC aprovada, atos de aprovação e revisão, matriz de proporcionalidade, avaliação de exposição a riscos sociais, ambientais e climáticos, diagnóstico de impactos, plano de ações de efetividade, critérios de avaliação, relatórios de monitoramento, designação do diretor perante o Banco Central, regimento com atribuições do diretor, atos de constituição do comitê, atas do comitê, registros de recomendações, captura das páginas públicas, matriz de integração com políticas internas, avaliações de remuneração, relatórios de auditoria interna, documentação retida por cinco anos e planos de ação para aperfeiçoamentos determinados pelo Banco Central.

As áreas internas sugeridas variam conforme o requisito. Compliance tende a coordenar política, monitoramento, divulgação e evidências. Riscos participa da proporcionalidade, exposição e integração com estruturas de gerenciamento de riscos. Diretoria e conselho aparecem nos requisitos de aprovação, revisão, designação e condução executiva. Auditoria interna tem papel específico na avaliação periódica. Tecnologia pode apoiar publicação e atualização de páginas e repositórios documentais. Recursos humanos aparece na avaliação da estrutura remuneratória para evitar incentivos incompatíveis com a PRSAC. Em cooperativas de crédito, a governança cooperativa ganha papel central.

Vigência, transição e revogação

A Resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2022 quanto aos artigos em geral e em 1º de dezembro de 2022 quanto à revogação da Resolução nº 4.327/2014. O art. 15 trouxe regra específica para instituições S3, S4 e S5, determinando observância da Resolução a partir de 1º de dezembro de 2022. Enquanto essa aplicação não ocorresse, permanecia aplicável a Resolução nº 4.327/2014 relativamente à Política de Responsabilidade Socioambiental. Para S1 e S2, a norma anterior deixou de ser observada, nessa matéria, a partir de 1º de julho de 2022.

Esses efeitos foram registrados em alterações de requisitos, e não como recriação dos requisitos da Resolução nº 4.327/2014. Essa decisão segue o princípio de retrato-fonte: o pacote da Resolução CMN nº 4.945/2021 registra os comandos que nasceram nela, incluindo transições e revogação, sem importar todo o conteúdo da norma revogada.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é evitar tratar a PRSAC como documento meramente declaratório. A norma exige ações, monitoramento, avaliação, critérios verificáveis, divulgação, atualização, auditoria e retenção documental.

O segundo ponto é a diferenciação por segmento prudencial. A obrigação de comitê é mandatória para S1 e S2, mas facultativa para S3, S4 e S5. Para essas instituições, a curadoria criou requisito específico sobre assunção das atribuições pela diretoria quando não houver comitê nem outro comitê designado.

O terceiro ponto é a atualização pública. A página da PRSAC deve permanecer coerente com revisões, mudanças relevantes e correções de erro. Como o texto exige atualização tempestiva, é recomendável manter fluxo interno de gatilhos, mesmo sem prazo numérico definido.

O quarto ponto é a retenção por cinco anos. A documentação da PRSAC deve ficar à disposição do Banco Central, o que exige repositório, inventário e controle de versões capazes de demonstrar histórico de estabelecimento e implementação das ações.

O quinto ponto é a segmentação de sistemas cooperativos e conglomerados. O dicionário de tags possui aproximações úteis, mas nem todas as estruturas mencionadas pela norma possuem tag granular perfeita. Por isso, o pacote registra aviso para revisão humana especialmente nos requisitos de sistema cooperativo e conglomerado prudencial, a fim de confirmar a estrutura real da instituição no workspace.

Decisões de cobertura

Definições do art. 3º, § 1º foram mantidas como ponto do documento, sem virarem requisitos autônomos, porque funcionam como base interpretativa para outros comandos. O art. 1º também foi mantido como ponto de contexto. O preâmbulo foi registrado no mapa de cobertura como base legal, sem ação empresarial própria.

Os arts. 15 a 17 foram tratados como transição, revogação e vigência. Eles influenciam status e alterações, mas não criam requisito operacional recorrente novo, exceto na medida em que determinam o início de vigência dos requisitos extraídos. A revogação da Resolução nº 4.327/2014 foi consolidada em alteração de requisitos, pois não foram fornecidos requisitos existentes da norma revogada para inativação individual.

A análise e os requisitos não incorporam normas posteriores nem consolidam mudanças posteriores ao documento-fonte. Referências oficiais foram usadas para identificação, texto, localizadores e navegação operacional, mantendo o pacote como retrato da Resolução CMN nº 4.945/2021.