RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.945, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe
sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e
sobre as ações com vistas à sua efetividade.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26
de agosto de 2021, com base no disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da
referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20,
§ 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
1º, § 1º, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e
6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
R E S O
L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e
Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO
DE APLICAÇÃO
Art. 2º As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), de que trata a
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem estabelecer a PRSAC e
implementar ações com vistas à sua efetividade, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único. A PRSAC e as ações de que trata o caput devem ser:
I - proporcionais
ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos,
dos serviços, das atividades e dos processos da instituição; e
II -
adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco
ambiental e ao risco climático, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, para instituição enquadrada no S1, no S2, no S3 ou no S4, e a
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, para instituição enquadrada no S5.
§ 1º A PRSAC e as
ações de que trata o caput devem ser:
I - proporcionais ao
modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos
serviços, das atividades e dos processos da instituição; e
II - adequadas à
dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao
risco climático, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017, para instituição enquadrada no S1, no S2, no S3 ou no S4, e a Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, para instituição enquadrada no S5.
(Parágrafo único
transformado em § 1º, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.194, de
19/12/2024.)
§ 2º O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições
de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do
Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Incluído, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.194, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA (PRSAC) E DAS AÇÕES COM VISTAS À
SUA EFETIVIDADE
Art. 3º Para fins
desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de
natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado
pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus
processos, bem como na sua relação com as partes interessadas.
§ 1º Para fins desta
Resolução, considera-se:
I - natureza social,
o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de interesse
comum;
II - interesse comum,
interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela
mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à natureza ambiental ou à
natureza climática;
III - natureza ambiental,
a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando
possível;
IV - natureza climática,
a contribuição positiva da instituição:
a) na transição para
uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é
reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são
preservados; e
b) na redução dos
impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações
ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões
climáticos; e
V - partes
interessadas:
a) os clientes e
usuários dos produtos e serviços da instituição;
b) a comunidade
interna à instituição;
c) os fornecedores e
os prestadores de serviços terceirizados relevantes da instituição;
d) os investidores em
títulos ou valores mobiliários emitidos pela instituição; e
e) as demais pessoas
impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos da instituição,
segundo critérios por ela definidos.
§ 2º Para fins do
estabelecimento da PRSAC devem ser considerados:
I - o impacto de
natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades
e dos processos da instituição, bem como dos produtos e serviços por ela
oferecidos;
II - os objetivos
estratégicos da instituição, bem como as oportunidades de negócios relacionadas
a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e
III - as condições de
competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.
Art. 4º As ações de
que trata o art. 2º devem ser monitoradas continuamente e avaliadas quanto à
sua contribuição para a efetividade da PRSAC.
Parágrafo único.
Para fins da avaliação de que trata o caput, devem ser estabelecidos
critérios claros e passíveis de verificação.
CAPÍTULO
III
DA
GOVERNANÇA
Art. 5º A
instituição deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta
Resolução.
§ 1º As atribuições
do diretor mencionado no caput abrangem:
I - prestação de
subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao
estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;
II - implementação de
ações com vistas à efetividade da PRSAC;
III - monitoramento e
avaliação das ações implementadas;
IV - aperfeiçoamento
das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e
V - divulgação adequada
e fidedigna das informações de que trata o art. 10.
§ 2º Desde que
assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor de
que trata o caput desempenhe outras funções na instituição, incluindo,
quando aplicável, a responsabilidade pela divulgação de informações nos termos
dos arts. 56 e 56-A da Resolução nº 4.557, de 2017.
§ 3º O regimento
interno da instituição, ou equivalente, deve dispor, de forma expressa, sobre
as atribuições do diretor de que trata o caput.
§ 4º A instituição
deve designar o diretor de que trata o caput perante o Banco Central do
Brasil.
Art. 6º A
constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática,
vinculado ao conselho de administração, é:
I - obrigatória, para
instituição enquadrada no S1 ou no S2; e
II - facultativa,
para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.
§ 1º As atribuições
do comitê de que trata o caput abrangem:
I - propor
recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão
da PRSAC;
II - avaliar o grau
de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor recomendações
de aperfeiçoamento; e
III - manter
registros das recomendações de que tratam os incisos I e II.
§ 2º A composição do
comitê de que trata o caput deve ser divulgada no sítio da instituição
na internet.
§ 3º O comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática deve coordenar suas atividades
com o comitê de riscos, de que trata a Resolução nº 4.557, de 2017, de modo a
facilitar a troca de informações.
§ 4º Desde que
assegurada a inexistência de conflito de interesses e a observância do disposto
nos §§2º e 3º, admite-se a designação das atribuições do comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática, de que trata o § 1º, a outro
comitê constituído pela instituição.
§ 5º Na hipótese de não constituição do comitê de que trata o caput
e da não observância do disposto no § 4º, a diretoria de instituição
enquadrada no S3, no S4 ou no S5 deve assumir as atribuições mencionadas no §
1º.
Art. 7º Compete ao
conselho de administração, para fins do disposto nesta Resolução:
I - aprovar e revisar
a PRSAC, com o auxílio do diretor de que trata o art. 5º e do comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática;
II - assegurar a
aderência da instituição à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade;
III - assegurar a
compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pela
instituição, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de
recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de
conformidade;
IV - assegurar a
correção tempestiva de deficiências relacionadas à PRSAC;
V - estabelecer a
organização e as atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e
climática;
VI - assegurar que a
estrutura remuneratória adotada pela instituição não incentive comportamentos
incompatíveis com a PRSAC; e
VII - promover a
disseminação interna da PRSAC e das ações com vistas à sua efetividade.
§ 1º A revisão da
PRSAC, de que trata o caput, inciso I, deve ser feita no mínimo a cada
três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela
instituição, incluindo:
I - oferta de novos
produtos ou serviços relevantes;
II - modificações
relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos da
instituição;
III - mudanças
significativas no modelo de negócios da instituição;
IV - reorganizações
societárias significativas;
V - mudanças
políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo
alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma
relevante os negócios da instituição, tanto positiva quanto negativamente; e
VI - alterações
relevantes em relação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II.
§ 2º Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à
diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.
Art. 8º Compete à
diretoria da instituição conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e
com as ações implementadas com vistas à sua efetividade.
Art. 9º Os processos
relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à
sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da
instituição.
CAPÍTULO
IV
DA
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 10. Devem ser
divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio
da instituição na internet, as seguintes informações:
I - obrigatoriamente,
a PRSAC;
II -
obrigatoriamente, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, bem
como os critérios para a sua avaliação;
III -
obrigatoriamente, quando existentes:
a) a relação dos
setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pela
instituição em decorrência de aspectos de natureza social, de natureza
ambiental ou de natureza climática;
b) a relação de
produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente em
aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;
c) a relação de
pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social,
de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a
instituição ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essa
participação envolver a subsidiária brasileira; e
d) os mecanismos
utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas
no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC; e
IV -
facultativamente, a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a
efetividade da PRSAC.
Parágrafo único. As
informações divulgadas nos termos do caput devem ser tempestivamente
atualizadas na ocorrência de:
I - revisão da PRSAC;
II - alterações
relevantes nas ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC ou nos
critérios para a sua avaliação;
III - alterações
relevantes nas informações de que trata o caput, inciso III;
IV - alterações
relevantes na avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade
da PRSAC, na hipótese da divulgação de que trata o caput, inciso IV; e
V - inconsistências
ou erros nas informações anteriormente divulgadas.
CAPÍTULO V
DO CONGLOMERADO
PRUDENCIAL E DO SISTEMA COOPERATIVO DE CRÉDITO
Art. 11. A PRSAC de
que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um
mesmo conglomerado prudencial.
§ 1º A PRSAC
unificada e as ações com vistas à sua efetividade devem considerar aspectos de
natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática relacionados ao
conglomerado e a cada instituição individualmente.
§ 2º O Banco Central
do Brasil deve ser informado sobre a indicação da instituição integrante do
conglomerado prudencial responsável pelo disposto nesta Resolução, à qual
compete:
I - designar o
diretor de que trata o art. 5º; e
II - constituir, para
o conglomerado, o comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, nos
termos do art. 6º, quando aplicável.
§ 3º As competências
do conselho de administração e da diretoria estabelecidas por esta Resolução
aplicam-se, respectivamente, ao conselho de administração e à diretoria da
instituição indicada na forma do § 2º.
Art. 12. A PRSAC de
que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um
mesmo sistema cooperativo de crédito.
§ 1º A PRSAC
unificada deve ser estabelecida pela confederação de centrais ou pelo banco
cooperativo, ou, na inexistência desses, pela cooperativa central integrante do
respectivo sistema cooperativo de crédito.
§ 2º A PRSAC
unificada deve considerar aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de
natureza climática relacionados à atuação das instituições integrantes do
respectivo sistema cooperativo de crédito.
§ 3º As atribuições
de que tratam os arts. 6º e 7º associadas ao estabelecimento e à revisão da
PRSAC aplicam-se, respectivamente, ao comitê de responsabilidade social,
ambiental e climática, quando constituído, e ao conselho de administração de
instituição mencionada no § 1º.
§ 4º O
estabelecimento da PRSAC unificada não exime a responsabilidade da
administração de cada instituição integrante do sistema cooperativo de crédito,
incluindo as instituições mencionadas no § 1º, da implementação de ações com
vistas à efetividade da PRSAC, bem como:
I - da designação,
perante o Banco Central do Brasil, do diretor de que trata o art. 5º, a quem se
aplicam as atribuições mencionadas naquele artigo, incluindo a responsabilidade
pela adequada e fidedigna divulgação da PRSAC unificada e das demais
informações de que trata o art. 10; e
II - do exercício das
atribuições de que tratam os arts. 6º ao 8º que não estejam associadas ao
estabelecimento e à revisão da PRSAC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. Deve ser
mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação
relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à
sua efetividade.
Art. 14. Caso seja
identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos
relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à
sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamentos.
Art. 15. O disposto
nesta Resolução deve ser observado a partir de 1º de dezembro de 2022 por
instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.
§ 1º Enquanto não aplicável
à instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 o disposto nesta Resolução,
aplica-se a essa instituição o estabelecido na Resolução nº 4.327, de 25 de
abril de 2014, relativamente à Política de Responsabilidade Socioambiental.
§ 2º A instituição
enquadrada no S1 ou no S2 deixará de observar o disposto na Resolução nº 4.327,
de 2014, relativamente à Política de Responsabilidade Socioambiental, a partir
de 1º de julho de 2022.
Art. 16. Fica
revogada a Resolução nº 4.327, de 2014.
Art. 17. Esta
Resolução entra em vigor em:
I - 1º de dezembro de
2022, quanto ao art. 16; e
II - 1º de julho de
2022, quanto aos demais artigos.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil