Norma
06/10/2021

Resolução BCB N° 151

Estabelece a remessa de informações sobre riscos sociais, ambientais e climáticos por instituições financeiras e conglomerados prudenciais.

Resumo

A Resolução BCB nº 151/2021 estrutura o DRSAC como remessa semestral ao Banco Central sobre riscos sociais, ambientais e climáticos.

📌 Aplica-se a instituições autorizadas pelo BCB nos segmentos S1 a S4.

⚠️ Exige base de dados consistente, alinhada à PRSAC e ao gerenciamento de riscos.

🧾 Define datas-base, cronograma por segmento, responsabilidade da líder do conglomerado e accountability do diretor da PRSAC.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, cria um regime de remessa de informações ao Banco Central do Brasil sobre riscos sociais, ambientais e climáticos associados a exposições em operações de crédito e em títulos e valores mobiliários. O documento é curto, mas operacionalmente relevante: ele define quem deve reportar, qual é o núcleo mínimo de informações, como as datas-base devem ser tratadas, quem responde pelo fornecimento das informações e como o cronograma de início se aplica aos segmentos prudenciais S1, S2, S3 e S4.

A curadoria tratou a norma como documento-fonte autônomo, sem consolidar alterações posteriores. O pacote, portanto, representa a fotografia da Resolução BCB nº 151/2021 em seu próprio texto. Referências operacionais oficiais do Banco Central relacionadas ao DRSAC foram catalogadas como apoio de execução, especialmente porque o Art. 6º determina que o próprio Banco Central estabeleceria os procedimentos, a forma, o prazo de remessa e as demais condições necessárias. Essas referências não foram usadas para criar obrigações novas fora do documento-fonte nem para alterar status de requisitos da Resolução.

A obrigação central é a remessa semestral ao Banco Central de informações relativas à avaliação dos riscos social, ambiental e climático das exposições da instituição e dos seus respectivos devedores. A norma expressamente menciona operações de crédito e títulos e valores mobiliários, o que exige integração entre bases de crédito, carteira própria ou posições em TVM, cadastro de clientes ou devedores, informações setoriais, critérios de risco, PRSAC, estrutura de gerenciamento de riscos e governança de reporte regulatório.

Escopo e sujeitos regulados

O Art. 1º delimita o escopo às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos prudenciais S1, S2, S3 ou S4. A norma não alcança indistintamente todo o setor financeiro em sentido amplo, nem todas as empresas. A aplicabilidade depende de duas condições combinadas: a instituição deve ser regulada ou autorizada pelo Banco Central e deve estar enquadrada em um dos segmentos prudenciais indicados.

Na segmentação do pacote, foi usada a combinação entre setor financeiro e os segmentos prudenciais S1 a S4. Essa escolha é uma aproximação operacional do dicionário disponível, porque não há uma tag única que represente todas as “instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”. A análise de aplicabilidade, em ambiente real, deve confirmar o enquadramento prudencial vigente e a condição de autorização pelo Banco Central.

A Resolução também distingue o papel de instituições que integram conglomerado e instituições que não pertencem a conglomerado. Para instituições integrantes de um mesmo conglomerado, a remessa deve ser feita pela instituição líder, nos termos da consolidação adotada para apuração do Patrimônio de Referência. Para instituições que não pertencem a conglomerados, a própria instituição deve remeter as informações. Essa regra foi tratada como requisito de governança, pois define o dono regulatório do envio e evita duplicidade, lacuna ou envio descentralizado indevido.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional está no Art. 2º. Ele exige que as instituições mencionadas no escopo remetam ao Banco Central informações relativas à avaliação dos riscos social, ambiental e climático de suas exposições em operações de crédito e em títulos e valores mobiliários, além dos respectivos devedores. A obrigação não é apenas transmitir um arquivo; ela pressupõe que a instituição possua critérios, bases, avaliações e trilhas suficientes para demonstrar como chegou às informações enviadas.

O § 1º do Art. 2º lista os grupos de informação que devem compor a remessa: identificação, setor econômico, agravantes e mitigadores do risco, saldo devedor, avaliação do risco social, avaliação do risco ambiental, avaliação do risco climático, enquadramento da exposição aos conceitos de natureza social, ambiental e climática definidos na regulamentação da PRSAC, informações sobre emissão, neutralização e absorção de gases de efeito estufa e localização. Esses itens foram consolidados em um requisito de apuração e estruturação da base, pois pertencem ao mesmo processo operacional de preparação do DRSAC.

O § 2º do Art. 2º exige que as informações sejam prestadas de acordo com a PRSAC da instituição e sigam os critérios definidos na regulamentação vigente sobre estrutura de gerenciamento de riscos. O efeito prático é conectar o reporte à governança de sustentabilidade, responsabilidade social, ambiental e climática, e à estrutura formal de gerenciamento de riscos. A instituição deve evitar que a remessa seja uma rotina isolada de tecnologia ou backoffice: o conteúdo precisa refletir critérios internos aprovados e coerentes com suas políticas e estruturas de risco.

O Art. 3º define datas-base e periodicidade. As informações devem ser apuradas tendo como data-base o último dia de junho e o último dia de dezembro e devem ser remetidas semestralmente. Como o prazo específico de entrega não aparece na Resolução, o pacote não inventa prazo. Em vez disso, registra a recorrência das datas-base e vincula a execução às referências operacionais oficiais do Banco Central para forma e prazo.

O Art. 4º estabelece cronograma escalonado por segmento: S1 a partir da data-base de dezembro de 2022; S2 a partir de junho de 2023; S3 a partir de dezembro de 2023; e S4 a partir de junho de 2024. Por haver diferença de segmento e primeira data-base, a curadoria separou a remessa em quatro requisitos. Essa granularidade facilita roteamento por contexto prudencial e evita que instituições de segmentos diferentes recebam um requisito com marco inicial impreciso.

Governança, responsabilidade e cadastro

O Art. 5º estabelece que o diretor responsável pela política de responsabilidade social, ambiental e climática responde pelo fornecimento das informações de que trata a Resolução. Esse comando foi tratado como requisito de governança. Ele não substitui a responsabilidade operacional de áreas como riscos, crédito, tesouraria, sustentabilidade, tecnologia ou operações, mas cria uma referência formal de accountability no nível da administração.

Na prática, a instituição deve conseguir demonstrar que o diretor responsável pela PRSAC tem visibilidade sobre o ciclo de fornecimento das informações. Isso pode incluir fluxo de ciência ou aprovação, relatório executivo, registro de inconsistências materiais, ata de comitê ou outro mecanismo interno de governança. O requisito não exige, por si só, uma ata específica ou um formato único, então esses artefatos aparecem como evidências sugeridas, não como entregáveis normativos obrigatórios.

O parágrafo único do Art. 5º exige que os dados do diretor designado sejam registrados e mantidos atualizados no sistema de informações cadastrais do Banco Central. Esse ponto foi separado em requisito próprio porque envolve objeto diferente, evidência diferente e acionamento por evento. A instituição deve controlar mudanças de diretor, substituições, correções e conciliações entre atos societários, matriz de responsabilidades e cadastro regulatório. O descumprimento típico aqui não é a falha da remessa do DRSAC em si, mas a existência de cadastro desatualizado ou incompatível com a governança vigente.

Evidências e controles esperados

Para o requisito de apuração, as evidências mais relevantes são a metodologia de avaliação dos riscos sociais, ambientais e climáticos, a base analítica de exposições avaliadas e um registro de revisão de completude dos grupos de informação previstos na norma. A metodologia deve indicar critérios de avaliação, fontes de dados, papéis internos e relação com a PRSAC e a estrutura de gerenciamento de riscos. A base analítica deve permitir rastrear exposições, devedores, saldos, setor econômico, agravantes, mitigadores, avaliações de risco, informações de gases de efeito estufa e localização, quando aplicáveis.

Para os requisitos de remessa por segmento, o controle central é o calendário semestral de datas-base, combinado com a validação do enquadramento prudencial. A instituição deve verificar se pertence ao segmento S1, S2, S3 ou S4 e se o ciclo de reporte está ativo para o seu cronograma. Também deve reconciliar a base de exposições elegíveis, registrar validações internas e guardar comprovantes de remessa ao Banco Central. Como a norma remete os detalhes operacionais ao Banco Central, a curadoria sugere vincular o requisito às referências oficiais de DRSAC e às instruções de preenchimento.

Para a regra de conglomerado, são úteis uma matriz de responsabilidades, um fluxo de consolidação e registros que demonstrem como a instituição líder recebeu, validou e consolidou dados das entidades integrantes. Se a instituição não pertencer a conglomerado, a evidência pode ser mais simples: registro interno de que a remessa é feita diretamente pela própria instituição, com indicação do dono operacional e do fluxo de aprovação.

Para o diretor da PRSAC, evidências esperadas incluem ato de designação, registro de ciência ou aprovação no ciclo de fornecimento e comprovação de atualização cadastral no sistema do Banco Central. Esses itens ajudam a demonstrar que a responsabilidade formal prevista no Art. 5º não é apenas nominal.

Pontos de atenção para compliance

O primeiro ponto de atenção é a fronteira entre obrigação da Resolução e procedimentos operacionais posteriores. A Resolução BCB nº 151/2021 determina a obrigação de remeter, o conteúdo geral, as datas-base, o cronograma inicial e a responsabilidade do diretor, mas não define todos os detalhes técnicos do arquivo, do canal ou do prazo específico de entrega. Esses detalhes devem ser buscados em atos e páginas operacionais oficiais do Banco Central. No pacote, essas referências aparecem como links ricos e não como novas obrigações do documento-fonte.

O segundo ponto é a qualidade de dados. O DRSAC depende de bases que normalmente estão distribuídas entre crédito, risco, tesouraria, sistemas, cadastro, sustentabilidade e governança. A ausência de reconciliação entre operações de crédito, títulos e valores mobiliários, devedores e critérios de avaliação pode gerar inconsistências regulatórias. A instituição deve tratar a remessa como processo de risco e dados, e não apenas como tarefa de transmissão.

O terceiro ponto é o enquadramento prudencial. Como o cronograma de início foi segmentado por S1, S2, S3 e S4, a instituição deve preservar evidência do enquadramento usado em cada ciclo. Mudanças de segmento, reorganizações societárias ou alterações na estrutura de conglomerado podem impactar o fluxo de responsabilidade e o calendário operacional.

O quarto ponto é a conexão com a PRSAC. A norma exige que as informações sejam prestadas conforme a política da instituição. Isso torna importante a consistência entre a política aprovada, os critérios de gerenciamento de riscos, as bases operacionais e as informações efetivamente remetidas. Uma base tecnicamente preenchida, mas desalinhada da PRSAC e dos critérios de risco da instituição, pode ser vulnerável em fiscalização ou revisão interna.

Decisões de cobertura

O preâmbulo e a ementa foram usados para identificação, contexto normativo e referências, mas não geraram requisito. O Art. 1º foi tratado como ponto de escopo e sustenta a segmentação. O Art. 2º foi convertido em requisito de apuração e estruturação das informações, com o conteúdo do § 1º e os critérios do § 2º absorvidos nesse mesmo processo, porque a evidência e os controles são comuns.

O Art. 3º foi dividido entre a periodicidade da remessa e a governança de responsabilidade por conglomerado ou instituição individual. A periodicidade foi absorvida nos requisitos de remessa por segmento, enquanto os incisos I e II geraram requisito próprio de definição de responsabilidade, por envolverem decisão de governança e consolidação.

O Art. 4º gerou quatro requisitos de remessa, um para cada segmento. Essa separação foi escolhida porque há diferença de aplicabilidade, primeiro marco de data-base e segmentação. O Art. 5º gerou dois requisitos: um de governança do diretor da PRSAC e outro de atualização cadastral do diretor no Banco Central. O Art. 6º foi mantido como documentoPonto, pois o comando é dirigido ao Banco Central; seu efeito empresarial é indireto e operacional, tratado por referências oficiais. O Art. 7º foi tratado como vigência geral e não como requisito empresarial autônomo.

Limitações do retrato-fonte

Este pacote não pretende consolidar o estado atual completo do DRSAC com todos os atos posteriores do Banco Central. Ele representa a Resolução BCB nº 151/2021 como documento-fonte próprio. As referências operacionais oficiais foram incluídas porque ajudam a executar os requisitos, especialmente forma, prazo, leiaute e preenchimento, mas eventuais alterações posteriores dessas referências devem ser processadas em pacote próprio ou em extração consolidada, caso esse seja o objetivo do usuário.

Também há limitação de segmentação: o escopo jurídico fala em instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, enquanto o dicionário de tags disponível não possui uma tag única para esse universo completo. Por isso, a segmentação usa setor financeiro combinado com segmento prudencial S1 a S4, e a aplicabilidade deve ser confirmada pelo enquadramento regulatório da instituição.