Norma · Alteradora
01/04/2025
#192219

PORTARIA MTE Nº 491, DE 31 DE MARÇO DE 2025

A Portaria MTE 491/2025 altera a Portaria 435/2025 sobre crédito consignado: define parte do cálculo da remuneração disponível e inclui informe de CPFs à Dataprev.

Resumo

MTE altera regra de margem consignável e informação à Dataprev

A Portaria MTE 491/2025 altera a Portaria 435/2025 sobre crédito consignado: define parte do cálculo da remuneração disponível e inclui informe de CPFs à Dataprev.

📋 O informe alcança tomadores que, em 20 de março de 2025, acumulavam empréstimo com desconto em folha e empréstimo não consignado sem garantia contratado de 1º de janeiro a 20 de março de 2025.

⚠️ As subtrações da remuneração disponível aparecem como reticências na fonte; a definição completa não está demonstrada.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Altera a Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200814/2025-39), resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .......................................................................................................

Parágrafo único. Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

.................................................................................................................... "(NR)

"Art. 52-A As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:

I - empréstimo com descontos em folha de pagamento; e

II - empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Material consultado via Okai.

Perguntas e respostas

A fonte permite calcular integralmente a remuneração disponível?

Não. Ela apresenta a base formada por rubricas habituais de vencimento com incidência previdenciária, mas substitui por reticências o rol de subtrações.

Referência: art. 2º · Portaria MTE 435/2025, art. 7º

Quais CPFs devem ser informados à Dataprev?

Os dos tomadores que, em 20 de março de 2025, possuíam empréstimo com desconto em folha e também empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro e 20 de março de 2025. A condição é cumulativa.

Referência: art. 2º · Portaria MTE 435/2025, art. 52-A

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.