Norma · Alteradora
04/04/2025
#157099

PORTARIA MTE Nº 505, DE 3 DE ABRIL DE 2025

A Portaria MTE nº 505/2025 altera a Portaria MTE nº 435/2025 para tratar da alteração contratual de consignações anteriores, da destinação do empréstimo liberado e da averbação de autorizações prévias.

Resumo

Consignado em folha: alterações contratuais, valor liberado e averbação de autorizações

A Portaria MTE nº 505/2025 altera a Portaria MTE nº 435/2025 para tratar da alteração contratual de consignações anteriores, da destinação do empréstimo liberado e da averbação de autorizações prévias.

🔄 Durante o período referido no art. 49, operações em folha realizadas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292/2025 poderão ter as condições atualizadas ou ser refinanciadas nos canais próprios das consignatárias, até que essa operação esteja disponível na plataforma Crédito do Trabalhador.

💰 Se o consignado liberado superar a soma dos saldos devedores das operações dos incisos I e II do caput do art. 2º-E da Lei nº 10.820/2003, o valor deverá pagar essas operações; a diferença será entregue ao tomador para uso livre.

📝 Ao término do prazo do art. 2º-D da Lei nº 10.820/2003, as consignatárias devem averbar, no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, todas as autorizações de desconto em folha ou remuneração disponível concedidas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292/2025 para pagamento de operações de crédito, com taxa inferior à originária e observadas as margens legais.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200831/2025-76), resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025 sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49 .......................................................................................................

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as operações de consignação em folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual, contemplando atualização das condições ou refinanciamento nos canais próprios das instituições consignatárias, até que essa operação esteja disponível na plataforma Crédito do Trabalhador." (NR)

"Art. 49-A Para os fins do disposto no art. 2°-E da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, caso o valor do empréstimo consignado liberado ao tomador de crédito seja superior à soma do saldo devedor das operações de empréstimos mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2°-E, o valor liberado deverá ser usado para o pagamento dessas operações e a diferença entregue para uso livre do tomador de crédito." (NR)

"Art. 49-B Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, ao término do prazo ali previsto, as instituições consignatárias deverão, compulsoriamente, averbar no sistema ou na plataforma dos operadores públicos todas as autorizações, concedidas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito, imputando taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária, observadas as margens legais para averbação." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Disponibilização digital: Okai.

Perguntas e respostas

Operações anteriores à Medida Provisória nº 1.292/2025 podem ser alteradas nos canais das instituições consignatárias?

Sim. Durante o período referido no caput do art. 49, operações de consignação em folha realizadas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292/2025 poderão ser objeto de alteração contratual, com atualização das condições ou refinanciamento nos canais próprios das instituições consignatárias, até que essa operação esteja disponível na plataforma Crédito do Trabalhador.

Referência: art. 2º, redação do art. 49, parágrafo único, da Portaria MTE nº 435/2025

Se o consignado liberado superar os saldos devedores indicados no art. 2º-E, o tomador pode usar livremente todo o valor?

Não. Se o valor liberado superar a soma dos saldos devedores das operações mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2º-E da Lei nº 10.820/2003, ele deverá ser usado para pagar essas operações. A diferença deve ser entregue ao tomador para uso livre.

Referência: art. 2º, redação do art. 49-A da Portaria MTE nº 435/2025

Quando e como as instituições consignatárias devem averbar as autorizações de desconto concedidas antes da Medida Provisória nº 1.292/2025?

Ao término do prazo previsto no art. 2º-D da Lei nº 10.820/2003, as instituições consignatárias deverão averbar compulsoriamente, no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, todas as autorizações concedidas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292/2025 para desconto em folha ou remuneração disponível de valores referentes ao pagamento de operações de crédito. Na averbação, devem imputar taxa de juros inferior à da operação originária e observar as margens legais.

Referência: art. 2º, redação do art. 49-B da Portaria MTE nº 435/2025

Qual é a regra de entrada em vigor da portaria?

A portaria entra em vigor na data de sua publicação. Para a averbação compulsória prevista no art. 49-B, o marco de execução é o término do prazo previsto no art. 2º-D da Lei nº 10.820/2003.

Referência: art. 2º, redação do art. 49-B da Portaria MTE nº 435/2025 · art. 3º da Portaria MTE nº 505/2025

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.