Vigente Impacto Médio Norma
02/03/2026
#119484

Instrução Normativa RFB nº 2310, de 27 de fevereiro de 2026

Instrução Normativa da RFB altera regra sobre exclusão de multas e regularização de débitos tributários em matérias decididas por voto de qualidade.

Resumo

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º O disposto no art. 1º, caput, incisos I e II, aplica-se às matérias decididas por voto de qualidade anteriormente a 14 de abril de 2020 que, na data de publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, estavam em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Documento apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que a IN RFB nº 2.310/2026 altera na disciplina dos efeitos de decisões do Carf por voto de qualidade?
A IN RFB nº 2.310/2026 altera a IN RFB nº 2.205/2024 para ampliar, em hipótese específica, o alcance de efeitos favoráveis ligados a decisões do Carf por voto de qualidade. A mudança alcança matérias decididas antes de 14 de abril de 2020, desde que estivessem judicializadas pelo sujeito passivo e ainda sem apreciação de mérito pelo TRF competente na data de publicação da Lei nº 14.689/2023.
Quais matérias antigas podem ser alcançadas pela alteração?
Podem ser alcançadas as matérias decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020 que cumpram condições cumulativas. Na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, a matéria precisava estar em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo e ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente. A regra não alcança automaticamente todo processo antigo decidido por voto de qualidade.
A regra também permite parcelamento para matérias decididas antes de 14 de abril de 2020?
Não. A alteração feita pela IN RFB nº 2.310/2026 remete apenas aos incisos I e II do art. 1º da IN RFB nº 2.205/2024. Assim, para a hipótese de matérias decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, a norma trata da exclusão de multas e do cancelamento da representação fiscal para fins penais, sem incluir o parcelamento previsto no inciso III.
A IN RFB nº 2.310/2026 cria novo prazo de requerimento ou muda regras de pagamento e uso de créditos?
Não. A norma não cria novo prazo de requerimento, não altera regras de pagamento ou parcelamento e não modifica a disciplina de utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou precatórios. O efeito prático central é permitir a análise de certas matérias pretéritas, desde que cumpram os requisitos cumulativos previstos.
Quando a IN RFB nº 2.310/2026 entra em vigor?
A IN RFB nº 2.310/2026 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. O ato não informa, nos elementos disponíveis, outro período de vacância ou regra especial de início de vigência.
Como avaliar processos com várias matérias decididas no mesmo processo administrativo?
A avaliação deve ser feita por matéria decidida por voto de qualidade, e não apenas pelo processo como um bloco único. Em processos com múltiplas matérias, é necessário identificar qual matéria foi efetivamente resolvida por voto de qualidade e verificar se essa matéria, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, estava em discussão judicial proposta pelo sujeito passivo e sem apreciação de mérito pelo TRF competente.
Todas as decisões por voto de qualidade anteriores a 14 de abril de 2020 passam a ter os efeitos favoráveis?
Não. A data anterior a 14 de abril de 2020 é apenas uma das condições. A matéria também precisava estar, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo e ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente. Sem esses requisitos cumulativos, a hipótese específica da alteração não se aplica.
Quais efeitos favoráveis podem ser aplicados a essas matérias?
O alcance da alteração fica restrito aos efeitos do art. 1º, caput, incisos I e II, da IN RFB nº 2.205/2024. Conforme a disciplina indicada, esses efeitos são a exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. A alteração não remete ao inciso III, relativo a parcelamento.

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