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Altera regras de parcelamento do ICMS no Paraná, com até 60 parcelas em hipótese específica e homologação dos parcelamentos abrangidos condicionada ao pagamento da primeira parcela.
Art. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para ajustar procedimentos relacionados ao parcelamento de crédito tributário, a seguinte alteração:
Alteração 1278ª O §11 do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o §13:
“§11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do §1º poderão ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
..................................................................................................................
§13. Os parcelamentos de que trata o inciso III do §1º somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
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