Impacto Médio Norma
15/09/2026
#287698

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.014, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Receita Federal orienta que a restituição de tributo retido indevidamente cabe ao beneficiário, admitindo pedido da fonte pagadora se houver devolução comprovada.

Resumo

Assunto: Normas de Administração Tributária

RETENÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS NA FONTE. PESSOA LEGITIMADA A PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.

Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito.

Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observada a disciplina própria.

Caberá a retificação da Dirf e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013, E VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 121 e 165, I; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 3º, § 12, e 8º (atual Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, 8º e 17); Instrução Normativa RFB nº 1.587, de 2015, art. 24 (atual Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 22); IN RFB nº 1.599, de 2015, art. 9º e § 1º (sucedida pela Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 16); Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34; Pareceres Normativos SRF nº 313, de 1971, e nº 258, de 1974.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe da Divisão

Fonte regulatória consultada pela Okai.