Impacto Baixo Norma
17/09/2026
#288129

PORTARIA MESP Nº 98, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Portaria institui comissão para monitorar e avaliar termos de fomento e colaboração no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

Resumo

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento e termos de colaboração, no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 35, inciso V, alínea "h", e no art. 58 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 71000.064076/2026-59, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação dos termos de fomento e dos termos de colaboração celebrados pela União, por intermédio do Ministério do Esporte, exclusivamente no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três membros titulares e três membros suplentes, representantes da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte e designados em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º O Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação e seu respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte e designados em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.

§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser composta por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.

§ 4º Compete ao Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte a coordenação institucional da Comissão de Monitoramento e Avaliação, limitada ao acompanhamento de suas atividades e ao suporte institucional necessário ao seu funcionamento, vedada qualquer interferência na autonomia técnica de suas deliberações e avaliações.

§ 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação será exercida pela Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

§ 6º A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - monitorar os termos de fomento e os termos de colaboração celebrados com as organizações da sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte;

II - formalizar e apresentar propostas de aprimoramento dos procedimentos de verificação;

III - padronizar objetos, custos e indicadores visando à melhoria na avaliação dos resultados;

IV - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e

V - avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e deverão ser registradas na plataforma eletrônica.

Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 1º A convocação das reuniões extraordinárias será realizada por correio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias, e indicará a data, o local e os horários de início e término da reunião.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Art. 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que deliberará sobre sua homologação no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar informações adicionais ao gestor da parceria ou a adoção de procedimentos complementares antes de deliberar sobre a homologação do relatório.

Art. 6º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou

III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participe ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, o membro será substituído pelo respectivo suplente.

Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á com quórum mínimo de três membros.

Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, observado o quórum mínimo previsto no caput.

Art. 8º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO

Documento recuperado pela Okai.