Impacto Médio Norma
02/10/2026
#289229

Portaria SPA/MF Nº 3.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Portaria fixa procedimentos, fluxos e prazos para obrigações de operadores de apostas de quota fixa com autorizações extintas pela Medida Provisória 1394 de 2026.

Resumo

Estabelece os procedimentos, os fluxos operacionais e os prazos finais para o cumprimento das obrigações regulatórias, pecuniárias, contábeis, cadastrais e informacionais devidas pelos agentes operadores que obtiveram autorização do Ministério da Fazenda para exploração comercial de apostas de quota fixa cujas autorizações serão extintas nos termos da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e considerando o disposto nos arts. 8º, 10, e 11 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, bem como na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos, os fluxos operacionais e os prazos finais para o cumprimento das obrigações regulatórias, pecuniárias, contábeis, cadastrais e informacionais devidas pelos agentes operadores que obtiveram autorização do Ministério da Fazenda para exploração comercial de apostas de quota fixa cujas autorizações serão extintas nos termos da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

Da atualização cadastral

Art. 2º O agente operador deverá manter permanentemente atualizados, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, os dados cadastrais e as informações de contato do representante legal expressamente designado para responder pelo cumprimento das obrigações decorrentes do encerramento das atividades e do período de transição.

§ 1º Quaisquer alterações nos dados cadastrais, no endereço para correspondência, nos números de telefone ou nos endereços de correio eletrônico oficial deverão ser comunicadas e atualizadas à Secretaria de Prêmios e Apostas no prazo máximo de quarenta e oito horas, contado da respectiva alteração.

§ 2º As notificações, intimações e comunicações oficiais encaminhadas aos endereços de correio eletrônico cadastrados pelo agente operador serão consideradas válidas para os fins administrativos cabíveis, observado o disposto na legislação aplicável.

Da restituição de valores aos apostadores

Art. 3º Para fins de restituição dos valores devidos aos apostadores, o agente operador deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, as informações relativas aos saldos finais existentes nas carteiras dos apostadores, bem como o saldo da conta transacional utilizada para a movimentação dos recursos das apostas.

§ 1º As informações relativas aos saldos finais deverão considerar a posição apurada às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 5 de outubro de 2026 e ser transmitidas à Secretaria de Prêmios e Apostas até 7 de outubro de 2026.

§ 2º O agente operador deverá informar, nos termos do art. 8º, III, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, os seguintes dados:

I - a identificação da instituição financeira ou instituição de pagamento mantenedora da conta transacional do agente operador;

II - o número de inscrição do agente operador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - a identificação das marcas utilizadas pelo agente operador;

IV - o número de inscrição do apostador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - a data de nascimento do apostador;

VI - o valor a ser restituído ao apostador;

VII - os dados necessários à identificação da conta de destino dos recursos a serem restituídos ao apostador, compreendendo:

a) código da instituição financeira ou de pagamento;

b) número da agência; e

c) número da conta; e

VIII - data do envio, pelo agente operador, das informações necessárias à restituição à instituição financeira ou de pagamento responsável pela sua efetivação.

§ 3º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas exclusivamente nos formatos e estruturas definidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas a serem disponibilizados em seu sítio eletrônico.

Prazo de regularização

Art. 4º As obrigações regulatórias, pecuniárias, cadastrais, contábeis e informacionais previstas na Medida Provisória nº 1.394, de 2026, bem como as obrigações de transmissão de informações pelo Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP relacionadas ao período anterior à extinção da autorização e ao período de transição, deverão ser integralmente cumpridas até 15 de dezembro de 2026, ressalvados os prazos específicos estabelecidos nesta Portaria ou em ato da Secretaria de Prêmios e Apostas.

Parágrafo único. A transmissão de informações pelo Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP observará os leiautes, padrões, formatos, regras de validação, protocolos de segurança e demais especificações técnicas estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Das obrigações pecuniárias

Art. 5º Para fins de cumprimento das obrigações previstas no art. 10, inciso I, da Medida Provisória nº 1.394, de 2026, o agente operador deverá, até o dia 15 de dezembro de 2026:

I - realizar a apuração conclusiva, emissão de guias e recolhimento tempestivo de todas as parcelas devidas aos destinatários legais previstos na Lei nº 13.756, de 13 de dezembro de 2018, incidentes sobre o produto da arrecadação até a data final de captação de apostas;

II - informar os valores apurados, recolhidos e não recolhidos de todas as parcelas devidas aos destinatários legais previstos na Lei nº 13.756, de 13 de dezembro de 2018; e

III - responder tempestivamente a quaisquer intimações ou diligências instrutórias expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

§ 1º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo não prejudica a apuração posterior de diferenças eventualmente identificadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas ou por outros órgãos competentes.

§ 2º A extinção da autorização, a dissolução ou a liquidação do agente operador não prejudicam a exigibilidade das obrigações constituídas durante o período de funcionamento da empresa, observado o disposto na legislação aplicável quanto à responsabilidade dos sócios e administradores.

§ 3º O agente operador deverá indicar representante legal responsável pelo acompanhamento das obrigações remanescentes até a sua integral regularização.

Do Regime Sancionatório

Art. 6º O descumprimento, total ou parcial, dos prazos, procedimentos, padrões formais e obrigações fixadas nesta Portaria e no Capítulo III da Medida Provisória nº 1.394, de 2026, sujeitará o agente operador às penalidades previstas no art. 41 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, aplicáveis pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os sócios e administradores do agente operador responderão pelo descumprimento de que trata o caput na medida da sua culpabilidade.

Dos Efeitos do Cumprimento Tempestivo das Obrigações do Período de Transição

Art. 7º Os processos administrativos sancionadores que tenham sido suspensos nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, serão definitivamente arquivados em relação ao agente operador que demonstrar, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, o cumprimento tempestivo e integral de todas as obrigações regulatórias, pecuniárias, contábeis, cadastrais e informacionais previstas no Capítulo III, da Medida Provisória e, no que couber, disciplinadas nesta Portaria.

§ 1º O arquivamento definitivo de que trata o caput condiciona-se à prévia emissão de Termo Conclusivo de Conformidade Regulatória emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas após fiscalização das bases do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP e do recolhimento das destinações legais.

§ 2º Encerrado o prazo previsto no art. 4º, caput, sem o atendimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda determinará o imediato levantamento da suspensão dos processos administrativos correlatos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELE CORREA CARDOSO

Conteúdo regulatório disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais obrigações pecuniárias devem ser tratadas até 15 de dezembro de 2026?
Até 15 de dezembro de 2026, o operador deve apurar conclusivamente, emitir guias e recolher tempestivamente as parcelas devidas aos destinatários legais sobre o produto da arrecadação até a data final de captação de apostas. Também deve informar valores apurados, recolhidos e não recolhidos, além de responder tempestivamente às intimações ou diligências instrutórias da Secretaria.
Qual é o prazo e o conteúdo da transmissão de saldos para restituição aos apostadores?
Para restituição aos apostadores, o operador deve transmitir à Secretaria de Prêmios e Apostas, via SIGAP, até 7 de outubro de 2026, os saldos finais das carteiras dos apostadores e o saldo da conta transacional. Esses saldos devem refletir a posição apurada às 23h59min59s de 5 de outubro de 2026. O envio deve seguir os formatos definidos pela Secretaria.
Que informações devem compor a transmissão relacionada à restituição dos apostadores?
A transmissão deve incluir, entre outros dados, a instituição financeira ou de pagamento mantenedora da conta transacional, o CNPJ do operador, as marcas utilizadas, CPF e data de nascimento do apostador, valor a restituir, dados da conta de destino e data de envio das informações à instituição responsável pela restituição. O envio deve usar exclusivamente as estruturas disponibilizadas pela Secretaria.
A quais operadores a Portaria SPA/MF nº 3.005/2026 se aplica?
A Portaria aplica-se aos agentes operadores autorizados pelo Ministério da Fazenda para apostas de quota fixa cujas autorizações serão extintas pela Medida Provisória nº 1.394/2026. Ela disciplina o encerramento regulatório desses operadores, com foco em cadastro, restituição de valores aos apostadores, transmissões pelo SIGAP, obrigações remanescentes e efeitos sobre processos administrativos sancionadores suspensos.
Até quando devem ser regularizadas as obrigações remanescentes do período de transição?
As obrigações regulatórias, pecuniárias, cadastrais, contábeis e informacionais previstas na MP nº 1.394/2026, além das transmissões pelo SIGAP relativas ao período anterior à extinção da autorização e ao período de transição, devem ser integralmente cumpridas até 15 de dezembro de 2026. Esse prazo não afasta prazos específicos fixados na Portaria ou em ato da Secretaria.
Quando processos administrativos sancionadores suspensos podem ser arquivados definitivamente?
O arquivamento definitivo exige que o operador demonstre, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, o cumprimento tempestivo e integral das obrigações regulatórias, pecuniárias, contábeis, cadastrais e informacionais do período de transição. Também depende da emissão prévia de Termo Conclusivo de Conformidade Regulatória, após fiscalização das bases do SIGAP e do recolhimento das destinações legais.
As comunicações enviadas ao e-mail cadastrado do operador têm validade administrativa?
Sim. As notificações, intimações e comunicações oficiais enviadas aos endereços de correio eletrônico cadastrados pelo agente operador serão consideradas válidas para fins administrativos, observada a legislação aplicável. Por isso, a manutenção do e-mail oficial atualizado é uma obrigação relevante no encerramento e no período de transição.
Quais dados cadastrais o operador deve manter atualizados perante a Secretaria de Prêmios e Apostas?
O operador deve manter permanentemente atualizados os dados cadastrais e as informações de contato do representante legal designado para responder pelo encerramento das atividades e pelo período de transição. Qualquer alteração cadastral, de endereço para correspondência, telefone ou e-mail oficial deve ser comunicada e atualizada em até 48 horas, contadas da respectiva alteração.

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