Impacto Baixo Norma
25/09/2026
#288735

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Resolução divulga acórdãos da Junta de Análise de Recursos do Distrito Federal e intima sujeitos passivos específicos ao pagamento de multas.

Resumo

O PRESIDENTE DA JUNTA DE ANÁLISE DE RECURSOS, Unidade colegiada da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanista do Distrito Federal – DF Legal: com a atribuição de julgar, em segunda e última instância. Os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários oriundos do exercício do poder de polícia. Conforme Artigo 10 da Lei nº 6.302de 16 maio de 2019 e no Uso das atribuições previstas no Artigo 91, inciso XIV da portaria nº 30, 1. de abril de 2020.publicada no DODF Nº 79. Página 17, terça-feira, 28 de abril de 2020. resolve:

Art. 1º Torna público acórdão e ementas referentes aos processos administrativos fiscais, julgados pela junta de Análise de Recursos – JAR, nos meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025, das pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas:

Art.2º Intimar, no caso de não provimento ou recurso não conhecido dos Autos de Infração, os respectivos sujeitos passivos abaixo, a pagar a multa, por meio de documento de Arrecadação – DAR, que poderá ser obtido nos núcleos de Atendimento ao Cidadão nas Regiões Administrativas. Coordenação de Núcleos de Atendimento ao Cidadão - Atendimento ao Cidadão, localizado no. SIA Trecho 03. lotes: 1545/155 – SIA/DF, sob pena de inscrição de débito em Dívida Ativa. Caso a multa já tiver sido paga. Desconsiderar essa intimação:

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SOUZA BESSA

 

ACÓRDÃO 758/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00012457/2024-04. REQUERENTE: PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA. RELATORA:JANAINA DA SILVA SOUZA. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA NÃO PASSIVEL DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ANTERIOR. 1. A lei 6.138/2018, vedas a realização de obras não passível de regularização. 2. Correta a aplicação da penalidade pecuniária prevista em lei. 3. São definitivas as decisões de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Julgamento Administrativo da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, NÃO PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 22 de novembro de 2024.

 

ACÓRDÃO 759/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00038127/2024-31. REQUERENTE: JOCELIO TERTULIANO BRAZ. RELATORA: JANAINA DA SILVA SOUZA. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA NÃO PASSIVEL DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ANTERIOR. 1. A lei 6.138/2018, vedas a realização de obras não passível de regularização. 2. Correta a aplicação da penalidade pecuniária prevista em lei. 3. São definitivas as decisões de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição. 4.Recurso não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Julgamento Administrativo da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, NÃO PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 26 de fevereiro de 2025.

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