Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Portaria altera diretrizes para importação de energia elétrica do Paraguai, ajustando encargos de conexão e transmissão, modelagem na CCEE e apuração pela programação operacional.
Altera a Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, que estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica a partir da República do Paraguai.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Memorando de Entendimento denominado "ENTENDIMIENTO ENTRE EL PARAGUAY Y EL BRASIL SOBRE DIRECTIVAS RELACIONADAS CON LA ENERGÍA DE ITAIPU BINACIONAL", de 7 de maio de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024-99, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................
.....................................................................
§ 3º O agente importador responderá pelo pagamento dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão associados à importação de que trata esta Portaria Normativa, inclusive àqueles relativos às instalações de transmissão em corrente contínua dedicadas à Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, na forma da regulamentação da ANEEL, observadas as seguintes diretrizes:
I - a definição dos encargos e tarifas referentes à conexão deverá considerar a alocação proporcional da disponibilidade das instalações de transmissão referidas no § 3º entre o agente importador e os adquirentes dos serviços de eletricidade da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, de que trata a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; e
II - a adoção, na fase de programação, dos valores programados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a partir de declaração da República do Paraguai ou da instituição responsável por ela indicada, considerado o disposto no art. 4º e observados os valores limite constantes dos contratos celebrados no Brasil." (NR)
"Art. 3º ........................................................
§ 1º A energia importada da República do Paraguai vinculada ao CCEAL será representada por meio de usina virtual modelada na CCEE cuja garantia física será estabelecida conforme Regras de Comercialização vigentes.
§ 2º A apuração da energia importada deverá ser realizada conforme resultado da programação, considerando o disposto no art. 4º e ainda deverá atender a regras e critérios pactuados entre o ONS e a instituição responsável indicada pela República do Paraguai." (NR)
"Art. 4º ........................................................
§ 1º Os montantes de energia importados poderão ser modulados para fins de planejamento e programação da operação pelo ONS com intuito de adequação ao perfil de carga do SIN.
..................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
Consulta documental: Okai.