Vigente Impacto Médio Norma
01/10/2026
#289090

Instrução Normativa BCB N° 779

Instrução Normativa BCB 779 altera procedimentos do Unicad para incluir a modalidade de serviço de pagamento ou transferência internacional eFX.

Resumo

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, 277, de 31 de dezembro de 2022, e 561, de 30 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção XIV

Da comunicação sobre a prestação do serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX

Art. 10-I.  A inclusão da modalidade no Unicad de que tratam os arts. 49, § 3º, e 56-A, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, deve ser feita no módulo “Operações”, opção “Inclusão”, com as seguintes informações:

I - tipo de operação “Serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX”; e

II - data do início da prestação do serviço.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

 

NOTA

O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e pessoas físicas e jurídicas sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil – BCB, ou de interesse desta Autarquia. A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, estabelece os procedimentos para o registro e a atualização das respectivas informações no Unicad.

2. A Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, alterou a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, para aprimorar a regulamentação do serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX. Entre as alterações, o art. 49, § 3º, estabelece que a instituição interessada em prestar o serviço somente pode iniciar sua prestação cinco dias úteis após incluir a respectiva modalidade no Unicad. Adicionalmente, o art. 56-A determina que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que já prestem o serviço de eFX devem incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026.

3. Diante dessas obrigações, faz-se necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, para estabelecer os procedimentos de registro das informações relativas à prestação do serviço de eFX, contemplando tanto as instituições que pretendam iniciar sua prestação quanto aquelas que já o prestem.

4. Quanto à análise de impacto regulatório – AIR, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estabelece, em seu art. 4º, as hipóteses de dispensa. A presente Instrução Normativa enquadra-se no inciso II do referido artigo, por se limitar a disciplinar procedimentos operacionais para o cumprimento de obrigações já estabelecidas em norma hierarquicamente superior, sem possibilidade técnica ou jurídica de diferentes alternativas regulatórias. O ato não cria obrigações materiais adicionais para as instituições supervisionadas, mas disciplina a forma de registro das informações necessárias ao cumprimento da Resolução BCB nº 277, de 2022, com as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 561, de 2026.

5. Assim, com base no exposto, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.

 

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

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Perguntas e respostas

A Instrução Normativa BCB nº 779 cria novas obrigações materiais para instituições supervisionadas?
Não. A Instrução Normativa BCB nº 779 tem efeito procedimental: ela disciplina como registrar, no Unicad, as informações necessárias ao cumprimento da Resolução BCB nº 277/2022, alterada pela Resolução BCB nº 561/2026. A obrigação material de inclusão da modalidade no Unicad decorre dessas resoluções.
Qual é a regra transitória para instituição autorizada pelo Banco Central que já presta eFX?
A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já preste eFX deve incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026. A inclusão deve seguir o procedimento operacional da Instrução Normativa BCB nº 779, pelo módulo Operações, opção Inclusão.
Como a instituição deve registrar a modalidade eFX no Unicad?
A inclusão da modalidade eFX deve ser feita no Unicad, no módulo Operações, opção Inclusão. O registro deve informar o tipo de operação Serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX e a data do início da prestação do serviço.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 779 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 779 entra em vigor na data de sua publicação. A norma passa a orientar, desde então, o procedimento de registro da modalidade eFX no Unicad.
Quando a instituição interessada pode iniciar a prestação do serviço eFX?
A regra material indicada é que a instituição interessada em prestar eFX somente pode iniciar a prestação cinco dias úteis após incluir a respectiva modalidade no Unicad. A Instrução Normativa BCB nº 779 fornece o caminho operacional para fazer essa inclusão no sistema.

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