Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
DECRETO Nº 197, DE 2026
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Institui procedimentos para emissão de Certidão de Limites e Confrontações e Certidão de Informação de Localização de Área. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, na Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023, e o contido no Processo SEI nº 25.28.000001007-0,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece o procedimento administrativo para emissão de Certidão de Informação de Localização de Área e de Certidão de Limites e Confrontações no Município de Goiânia, nas modalidades Simplificada e com Demarcação, com o objetivo de promover sua desburocratização.
§ 1º Para fins dos procedimentos administrativos previstos neste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I - Certidão de Limites e Confrontações: aquela que certifica as dimensões, a área, os confrontantes e demais nomenclaturas referentes a um imóvel urbano, com base na planta urbanística aprovada e certidões cartorárias, emitida de forma simplificada ou com demarcação; e
II - Certidão de Informação de Localização de Área: aquela que, nos termos do Anexo XIV da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, ou sucedânea legal aplicável, certifica se o imóvel encontra-se em área urbana ou rural, informando a Macrozona que este integra no Município de Goiânia.
§ 2º A certidão de que trata o inciso I do § 1º:
I - destina-se a atestar os limites e confrontações do imóvel descritos na planta urbanística aprovada, quando existente, incluídas as suas dimensões, área, confrontações e demais nomenclaturas, quando divergentes das informações constantes nas certidões cartorárias e:
a) não produz efeitos de retificação do registro imobiliário;
b) serve como documento hábil para instruir procedimento administrativo ou judicial de regularização, nos termos da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou sucedânea legal aplicável;
II - não poderá ser emitida para imóveis clandestinos ou irregulares;
III - deverá ser emitida com apresentação prévia pelo interessado de levantamento topográfico e memorial descritivo, quando com demarcação; e
IV - deverá atender o disposto no art. 440-AX do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, alterado pelo Provimento nº 195, de 3 de junho de 2025, ou sucedâneo legal aplicável, da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º Para os imóveis urbanos que não tenham sido objeto de loteamento prévio, somente poderão ser emitidas Certidões de Limites e Confrontações com Demarcação.
§ 4º As certidões de que tratam os incisos I e II do § 1º não poderão ser emitidas para imóveis clandestinos ou irregulares.
§ 5º Quando for o caso, a Certidão de Informação de Localização de Área deverá informar que o imóvel rural encontra-se inserido dentro da mancha de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – OOAU, delimitada pelo Anexo XIV da Lei Complementar nº 349, de 2022.
§ 6º Compete ao órgão municipal de planejamento urbano a emissão das certidões de que trata este Decreto.
Art. 2º O processo administrativo para emissão de Certidão de Limites e Confrontações com Demarcação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, conforme Anexo I;
II - documento pessoal do proprietário do imóvel, quando pessoa física;
III - Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e documentos pessoais dos sócios, quando a propriedade do imóvel for de pessoa jurídica;
IV - Certidão de Matrícula, de Inteiro Teor, de Transcrição, em Relatório ou Negativa de Registro, atualizada;
V - Certidão de Óbito, em casos de espólio;
VI - levantamento topográfico, contendo a delimitação das Áreas de Preservação Permanente – APPs, conforme legislação pertinente;
VII - levantamento topográfico em extensão ".dwg" ou ".dxf", demonstrando a sobreposição com a planta urbanística aprovada pelo Município;
VIII - arquivo com delimitação dos pontos levantados;
IX - memorial descritivo, constando a situação documental e a situação após levantamento topográfico;
X - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional responsável pelo levantamento;
XI - Cadastro de Atividade Econômica – CAE do profissional responsável pelo levantamento; e
XII - Declaração de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III.
Parágrafo único. O levantamento topográfico de que trata o inciso VII do caput deverá:
I - obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II - ser apresentado no formato A1, A2 ou A3 e em escalas de 1/1.000 ou 1/5.000, permitindo a visualização gráfica, com modelo de carimbo constante no Anexo IV;
III - ser executado com equipamento de precisão centimétrica, Estação Total ou GPS Geodésico;
IV - ser sobreposto com a Planta Urbanística;
V - estar compatibilizado com a documentação cartorária;
VI - ter a amarração respeitando o perímetro das quadras confrontantes e a largura das vias, em um raio de cem metros, conforme Anexo V; e
VII - ser georreferenciado ao sistema de coordenadas UTM, com referência ao DATUM SIRGAS 2000 e compatível com o Sistema de Informação Geográfica do Município de Goiânia.
Art. 3º O processo administrativo para emissão de Certidão de Limites e Confrontações Simplificada deverá ser instruído com os documentos dispostos no art. 2º, incisos I, II ou III e IV.
Art. 4º O processo administrativo para emissão de Certidão de Informação de Localização de Área deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, conforme Anexo II;
II - documento pessoal do proprietário do imóvel, quando pessoa física;
III - Contrato Social, Cartão CNPJ e documentos pessoais dos sócios, quando a propriedade do imóvel for de pessoa jurídica;
IV - Certidão de Matrícula atualizada;
V - Certidão de Óbito, em caso de espólio;
VI - foto aérea para localização da área; e
VII - quando se tratar de imóvel rural:
a) recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
b) certificação no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
c) levantamento topográfico do imóvel em arquivo digital ".dwg", georreferenciado, conforme sistema de referência SIRGAS 2000, na projeção UTM, acompanhado ainda dos seguintes documentos:
1. ART ou RRT do profissional responsável pelo levantamento;
2. CAE do profissional responsável pelo levantamento; e
3. Declaração de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III.
Art. 5º Os técnicos do órgão municipal de planejamento urbano poderão solicitar documentação complementar, além da prevista nos arts. 2º, 3º e 4º, caso seja verificada a necessidade durante a tramitação processual.
Art. 6º O prazo de validade das certidões cartorárias referidas neste Decreto será o estabelecido no próprio documento e, na ausência desta informação, será considerado o prazo de noventa dias, contados da data de sua emissão.
Art. 7º As certidões referidas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, serão publicadas no Diário Oficial do Município – Eletrônico e assinadas pelo técnico responsável por sua elaboração, pelo respectivo chefe imediato e pelo titular do órgão municipal de planejamento urbano.
Art. 8º A Certidão de Limites e Confrontações e a Certidão de Informação de Localização de Área servem de subsídio para a regularização do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, respeitado o disposto no art. 440-AX do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, ou sucedâneo legal aplicável, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 9º Fica o órgão municipal de planejamento urbano autorizado a expedir normas complementares à execução deste Decreto, atendidas as demais normas e legislações vigentes.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.856, de 1º de agosto de 2019.
Art. 11. Ficam convalidadas todas as certidões emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano até a data de publicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.883, de 14 de outubro de 2026.
Exposição de Motivos do Decreto - Processo nº 25.28.000001007-0
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Decreto que institui procedimentos administrativos para a emissão da Certidão de Limites e Confrontações, nas modalidades Simplificada e com Demarcação, bem como da Certidão de Informações de Localização de Área, no âmbito do Município de Goiânia, em substituição à disciplina estabelecida pelo Decreto nº 1.856, de 1º de agosto de 2019.
2 A iniciativa tem por objetivo atualizar e aperfeiçoar o regramento atualmente vigente, de modo a adequar os procedimentos administrativos às atuais demandas do planejamento urbano municipal, às inovações normativas supervenientes e às boas práticas de gestão territorial, em consonância com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoabilidade.
3 A emissão das certidões objeto da minuta constitui importante instrumento para a adequada identificação da situação fática e cadastral dos imóveis situados no território municipal, servindo de subsídio às atividades de planejamento urbano, ordenamento do uso do solo, licenciamento urbanístico, regularização fundiária e instrução de procedimentos administrativos relacionados a imóveis urbanos e rurais. Nesse contexto, mostra-se necessário o estabelecimento de procedimentos claros, objetivos e tecnicamente atualizados, capazes de conferir maior previsibilidade, transparência e confiabilidade às informações prestadas pela administração pública municipal.
4 A proposta promove a sistematização e a definição expressa das modalidades de certidões a serem emitidas, distinguindo a Certidão de Limites e Confrontações e a Certidão de Informação de Localização de Área, o que contribui para a padronização dos atos administrativos e para a correta compreensão, pelos administrados, do alcance e da finalidade de cada documento.
5 Destaca-se, ainda, a atualização dos requisitos técnicos exigidos para a instrução dos processos administrativos, especialmente no que se refere aos levantamentos topográficos, à observância das normas técnicas aplicáveis, ao georreferenciamento e à compatibilização com o Sistema de Informação Geográfica do Município, medidas que visam assegurar maior precisão e confiabilidade às informações territoriais utilizadas pela administração e reduzir inconsistências na instrução dos procedimentos.
6 A minuta de Decreto foi igualmente ajustada para resguardar a estrita observância dos limites do poder regulamentar do Município, em especial no tocante à delimitação das competências administrativas em face das atividades notariais e registrais, regidas por legislação federal específica. Nesse sentido, as certidões emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano possuem natureza declaratória, limitando-se a atestar a situação fática e cadastral do imóvel perante o Município, desde que atendido o disposto no art. 440-AX do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, alterado pelo Provimento nº 195, de 3 de junho de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça.
7 Por fim, a revogação do Decreto nº 1.856, de 2019, mostra-se necessária diante da nova disciplina conferida à matéria, ao passo que a convalidação das certidões já emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano até a publicação do novo ato normativo preserva a continuidade administrativa e a estabilidade das situações constituídas.
8 Diante do exposto, entende-se que a edição do presente Decreto representa medida de aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos administrativos afetos ao planejamento urbano, contribuindo para a eficiência da administração pública municipal, para a segurança jurídica dos administrados e para o adequado desenvolvimento urbano do Município de Goiânia.
9 Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico