Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
DECRETO Nº 170, DE 2026
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Altera o Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia, para atualização normativa. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, e o contido no Processo SEI nº 26.37.000007884-2,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. Estando o processo de licenciamento devidamente instruído e tendo o interessado atendido aos requisitos da legislação municipal, o órgão ou entidade municipal competente deverá conceder a Licença de Localização e Funcionamento, sob pena de aprovação obrigatória do licenciamento, nos termos do art. 86, § 5º, do Código de Posturas do Município de Goiânia, ressalvadas as hipóteses justificadas ou expressamente vedadas na legislação e respeitado o prazo de noventa dias para o caso de risco alto ou alto grau de risco." (NR)
"Art. 35. Na edificação com mais de um estabelecimento, cada estabelecimento será objeto de licenciamento individualizado, considerando-se a área efetivamente destinada ao exercício da respectiva atividade econômica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à edificação configurada como:
I - shopping center, galeria ou similares;
II - condomínio comercial; ou
III - gestão e administração da propriedade imobiliária.
§ 2º A existência de área de uso comum da edificação não implicará sua vinculação à área ocupada por qualquer dos estabelecimentos individualmente considerados.
§ 3º Para os estabelecimentos internos à edificação com projeto aprovado, serão considerados os parâmetros urbanísticos nele estabelecidos, conforme as informações constantes dos sistemas e documentos que instruem o processo de licenciamento, sem que o licenciamento da atividade, por si só, implique regularização de eventuais irregularidades edilícias.
§ 4º No caso em que o estabelecimento estiver instalado no interior de edificação sem projeto aprovado, serão adotados os parâmetros urbanísticos exigidos para o tipo de estabelecimento solicitante do licenciamento, sem que isso implique a regularização da edificação ou afaste a fiscalização das obras e a aplicação das penalidades correspondentes.
§ 5º As vagas de estacionamento e a área de carga e descarga localizadas na área comum da edificação deverão estar demarcadas, indicando a qual estabelecimento são destinadas, quando se tratar de edificações sem projeto aprovado.
§ 6º O proprietário ou possuidor do imóvel será responsável pela conservação, limpeza, higiene, asseio e demais obrigações relativas às áreas de uso comum, observadas as exigências previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 7º As áreas de uso comum não serão consideradas área ocupada pela atividade econômica de qualquer dos estabelecimentos individualmente licenciados nem estarão sujeitas à obrigatoriedade de obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento específico.
§ 8º A existência de área de uso comum não caracteriza a edificação como shopping center, galeria ou similares, condomínio comercial ou gestão e administração da propriedade imobiliária, sem prejuízo do disposto no art. 90, § 3º, da Lei Complementar nº 368, de 2023, e no art. 36 deste Decreto, quando presentes os respectivos pressupostos.
§ 9º Os procedimentos necessários ao licenciamento individualizado dos estabelecimentos poderão ser disciplinados em ato normativo expedido pelo titular do órgão ou entidade municipal de licenciamento de atividades econômicas, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 368, de 2023, e neste Decreto."(NR)
Art. 2º O estabelecimento licenciado antes da data de publicação deste Decreto poderá requerer a adequação da área ocupada, mediante procedimento simplificado, desde que permaneçam inalterados os demais elementos característicos do estabelecimento.
Parágrafo único. O requerimento de adequação não implicará a suspensão dos efeitos do Alvará de Localização e Funcionamento vigente nem exigirá a realização de nova vistoria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.879, de 7 de outubro de 2026.
Exposição de Motivos do Decreto - Processo nº 26.37.000007884-2
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto que altera o Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia, com o objetivo de promover sua atualização normativa, em consonância com as necessidades práticas identificadas a partir da sua aplicação.
2 Considerando a dinamicidade urbana e as constantes transformações que marcam o desenvolvimento do Município de Goiânia, é natural que, após a entrada em vigor de atos regulamentares, venham a ser identificados aspectos que carecem de ajustes. Nesse contexto, a presente proposta visa aprimorar dispositivos do regulamento vigente, promovendo maior clareza, objetividade e efetividade às normas de posturas municipais.
3 A alteração refere-se ao art. 35 do Decreto nº 419, de 2024, que trata de edificação que abriga mais de um estabelecimento e suas respectivas atividades econômicas. Atualmente, exige-se que, pelo menos um dos estabelecimentos, no ato de licenciamento, abranja toda a área comum da edificação, o que tem gerado entraves à regularização de atividades econômicas que estejam nessa situação.
4 Atualmente, o art. 35 do Decreto dá tratamento igual a todas as edificações que possuem mais de um estabelecimento em seu interior, não levando em consideração as singularidades e características próprias de edificações não configuradas como condomínio comercial ou gestão e administração da propriedade imobiliária.
5 Neste cenário, o Decreto vigente criou uma obrigação ao empreendedor, condicionando a emissão da Licença de Localização e Funcionamento à incorporação de uma área da edificação que exorbite as dependências do próprio estabelecimento.
6 Com a alteração ora proposta, passa-se a considerar, para fins de licenciamento, a área efetivamente destinada ao exercício da respectiva atividade econômica.
7 A proposta acrescenta parágrafos com o objetivo de disciplinar aspectos específicos relacionados ao licenciamento individualizado de estabelecimentos instalados em edificações com áreas de uso comum.
8 Assim, os dispositivos possuem o objetivo de esclarecer que essas áreas não se vinculam à área ocupada pelos estabelecimentos individualmente considerados; estabelecer os parâmetros urbanísticos aplicáveis às edificações com ou sem projeto aprovado, observadas as informações constantes dos sistemas e documentos que instruem o processo de licenciamento e sem que o licenciamento da atividade, por si só, implique regularização de eventuais irregularidades edilícias; disciplinar a demarcação e individualização das vagas de estacionamento e áreas de carga e descarga localizadas em áreas comuns; definir a responsabilidade do proprietário ou possuidor pela conservação, limpeza, higiene, asseio e demais obrigações relativas às áreas de uso comum; e esclarecer que essas áreas não integram a área ocupada pelas atividades econômicas nem, por si só, demandam licenciamento específico.
9 Pretende-se ainda afastar a caracterização da edificação como condomínio comercial ou atividade de gestão e administração imobiliária pela simples existência de áreas comuns e permitir a regulamentação dos procedimentos de licenciamento individualizado por ato do órgão ou entidade municipal competente.
10 As modificações ora apresentadas têm como finalidade conferir mais eficiência aos procedimentos administrativos, reduzir a burocracia, assegurar maior transparência nas exigências e garantir o exercício responsável da atividade, com a devida observância às normas de posturas e de ordenamento urbano.
11 A alteração proposta não interfere no fato gerador nem no cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento prevista na legislação tributária municipal, tampouco implica renúncia de receita, uma vez que a individualização das áreas para fins de licenciamento se limita à identificação do espaço efetivamente destinado ao exercício de cada atividade econômica.
12 Ressalte-se, ainda, que a proposta foi elaborada em conjunto pelas equipes técnicas do licenciamento e da fiscalização, unidades integrantes da Secretaria Municipal de Eficiência, com a finalidade de atender às demandas crescentes de um município em constante expansão e transformação.
13 Em síntese, a alteração proposta ao Decreto nº 419, de 2024, visa suprir lacunas normativas, bem como garantir maior segurança jurídica, promovendo um ambiente regulatório mais eficiente, condizente com as demandas do Município de Goiânia.
14 Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA
Secretaria Municipal de Eficiência