LEI Nº 12.154, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Manejo Integrado do Fogo e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Manejo Integrado do Fogo - PMMIF, com o objetivo de desenvolver e implementar o manejo integrado do fogo nas áreas suscetíveis a incêndios florestais do Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com os demais entes federados para a implementação da PMMIF, sem prejuízo do envolvimento e do apoio da sociedade civil, sendo que, para o exercício de atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, poderá instituir brigadas florestais para atuação nas áreas protegidas do Município, a serem constituídas por servidores municipais, pessoas contratadas ou voluntárias.
Parágrafo único - O Município poderá firmar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - para que a corporação realize a capacitação e a gestão operacional dos brigadistas florestais referidos no caput, além de participar da elaboração do Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF - das áreas protegidas da cidade.
Art. 3º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e outras formas de vegetação nativa ou plantada em áreas rurais, incluídas, para os fins desta lei, as áreas protegidas do Município situadas na região urbana e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;
II - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo;
III - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e de seus impactos negativos;
IV - combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas ao controle e à extinção de incêndios, desde a sua detecção até a sua extinção completa;
V - manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas ao uso de queimas prescritas e à prevenção e ao combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo;
VI - Plano Operativo de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais: documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos humanos, de materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, com o propósito de definir estratégias e medidas eficientes que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;
VII - Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF: instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de maneira participativa, para a execução das ações de manejo integrado do fogo, em conformidade com os objetivos estabelecidos para a respectiva área protegida do Município a ser manejada;
VIII - atividade de educação ambiental: os processos pedagógicos formais e não formais por meio dos quais indivíduos e coletividades desenvolvem valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências críticas voltadas à compreensão das inter-relações entre sociedade e natureza, à identificação das causas estruturais dos problemas socioambientais e à promoção de ações transformadoras que visem à justiça ambiental, à sustentabilidade dos ecossistemas e à promoção da saúde e do bem-estar coletivo, devendo essas atividades se alinhar aos princípios da educação ambiental previstos na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que reconhece o meio ambiente como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 4º - São diretrizes da PMMIF:
I - pugnar pela integração de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e de políticas públicas, na promoção do manejo integrado do fogo;
II - implementar ações, métodos e técnicas previstos pelo sistema de manejo integrado do fogo;
III - fomentar a realização de estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da PMMIF, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
IV - avaliar as alterações dos cenários ambientais em face das mudanças climáticas e seus consequentes distúrbios naturais que podem potencializar os riscos de ocorrência de incêndios em vegetação cada vez mais intensos, extensos e severos.
Art. 5º - São objetivos da PMMIF:
I - reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo;
II - reduzir a incidência dos incêndios em vegetação;
III - considerar o fogo, por meio da aplicação de queimas prescritas, uma das ferramentas possíveis de serem utilizadas no manejo ambiental, com vistas ao controle de espécies exóticas ou invasoras, ao controle fitossanitário e à conservação da sociobiodiversidade, sempre considerando aspectos técnicos, científicos, socioculturais, tradicionais e ancestrais relacionados;
IV - fomentar a participação do Município nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais nas áreas protegidas da cidade, com a finalidade de aumentar a resiliência e potencializar as ações de manejo integrado do fogo;
V - considerar o fogo como uma ferramenta de combate a ser aplicada durante a ocorrência de incêndio na vegetação para a eliminação de combustível e tentativa de contenção do fogo descontrolado;
VI - desenvolver e implementar os processos de sensibilização socioambiental por meio de ações de educação ambiental, com foco na prevenção da ocorrência dos incêndios florestais, visando conjuntamente promover o letramento climático em face das emergências climáticas e da importância do autocuidado diante dos desastres, principalmente quando da ocorrência de eventos extremos;
VII - contribuir para a implementação de diretrizes relacionadas ao manejo integrado do fogo nas ações de gestão ambiental;
VIII - promover a conservação e a recuperação da vegetação e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas protegidas atingidas por fogo;
IX - auxiliar na promoção da gestão ambiental das áreas protegidas e dos ambientes naturais para fins de conservação da sociobiodiversidade e mitigação dos impactos causados à saúde da população pelo mau uso do fogo;
X - colaborar para a proteção dos recursos naturais e para a preservação e melhoria da prestação de serviços ecossistêmicos oferecidos nas áreas protegidas do Município, buscando o manejo conservacionista das áreas naturais e de sua biodiversidade, prezando pela manutenção da cultura e da qualidade de vida e pelo bem-estar das populações residentes atuais e futuras.
Parágrafo único - Nas situações em que o CBMMG atuar em conjunto com as brigadas florestais do Município, a coordenação operacional e a direção das ações caberão à corporação militar.
Art. 6º - Em caso de sinistro grave, emergência ou calamidade pública decorrentes de incêndios florestais, ficam os órgãos e as entidades da administração pública municipal autorizados a prestar todo o apoio logístico e humano.
Art. 7º - Os PMIFs contemplarão medidas específicas para proteção da fauna.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 480/25, de autoria da vereadora Luiza Dulci)