Vigente Impacto Médio Norma
22/07/2026
#280250

Solução de Consulta Cosit nº 116, de 22 de julho de 2026

Receita Federal orienta sobre opção pelo regime regressivo de IRPF por assistidos e beneficiários de planos previdenciários e sobre o cálculo do prazo de acumulação.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício.
Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Conteúdo apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual é o impacto operacional para entidades de previdência e seguradoras?
Essas entidades devem tratar a opção posterior considerando, para a contagem do prazo de acumulação dos pagamentos futuros, os benefícios ou resgates já pagos desde a primeira prestação.
A Solução de Consulta cria recálculo automático dos pagamentos anteriores à opção?
Não. O entendimento está direcionado à definição da alíquota do IR incidente sobre pagamentos realizados após a opção. O ato não cria uma regra autônoma de recálculo dos pagamentos pretéritos.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 116/2026 esclarece sobre o regime regressivo em planos previdenciários?
Ela esclarece a opção tardia pelo regime regressivo de tributação quando o participante não exerceu essa opção e define como considerar pagamentos já realizados no cálculo do prazo de acumulação para pagamentos futuros.
A data da opção tardia é o único marco para calcular a alíquota do IR nos pagamentos futuros?
Não. A data da opção posterior não é tratada como marco inicial isolado. Para os pagamentos futuros, devem ser considerados os valores já pagos como se a opção existisse desde a primeira prestação do benefício.
Como os pagamentos já realizados entram no cálculo do prazo de acumulação?
Na apuração do prazo de acumulação para definir a alíquota do IR sobre resgates ou benefícios pagos após a opção, os valores já pagos ao assistido ou beneficiário devem ser considerados desde a primeira prestação.
Quem pode optar pelo regime regressivo se o participante não tiver feito a opção?
Assistidos, beneficiários ou seus representantes legais podem optar pelo regime regressivo, desde que já estejam atendidos os requisitos necessários para obtenção do benefício ou do resgate.
Qual regra legal é aplicada pela Solução de Consulta Cosit nº 116/2026?
A manifestação aplica a regra do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, relativa ao regime regressivo de imposto de renda para determinados planos de benefícios de caráter previdenciário.

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