Vigente Impacto Médio Norma
03/09/2026
#287428

Solução de Consulta Cosit nº 172, de 3 de setembro de 2026

Solução de consulta define que, na portabilidade ou migração para novo plano previdenciário com regime regressivo, o prazo de acumulação começa na data da portabilidade ou migração.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO. PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
A data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, na hipótese dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham portado ou migrado suas reservas para um novo plano e optado pelo regime regressivo de tributação. Tal entendimento permanece válido mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, §§ 3º a 5º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Acervo regulatório organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

A contagem pode considerar a data de ingresso no plano original ou aportes anteriores?
Na hipótese tratada pela Solução de Consulta Cosit nº 172/2026, não. Para reservas portadas ou migradas para novo plano, com opção pelo regime regressivo, a contagem não é descrita como iniciada no ingresso no plano original nem em cada aporte anterior, mas na data da portabilidade ou migração.
Qual é o efeito prático desse entendimento para o IRRF sobre benefícios ou resgates?
O efeito prático é definir a data usada para aplicar as alíquotas regressivas do imposto de renda na fonte. Como as alíquotas diminuem conforme aumenta o prazo de acumulação, a data da portabilidade ou migração passa a orientar o enquadramento temporal dos benefícios ou resgates na situação específica tratada.
A Lei nº 14.803/2024 alterou esse marco temporal para reservas portadas ou migradas?
Não. A Solução de Consulta afirma que o entendimento continua válido após a Lei nº 14.803/2024. Embora essa lei tenha alterado o momento de exercício da opção pelo regime regressivo, inclusive permitindo a opção até a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate, isso não desloca o marco inicial nas portabilidades ou migrações abrangidas.
Qual é o marco inicial do prazo de acumulação no regime regressivo quando há portabilidade ou migração de reservas?
Para participantes de planos previdenciários que portaram ou migraram reservas para um novo plano e optaram pelo regime regressivo, o prazo de acumulação começa na data da portabilidade ou da migração. Esse marco é usado para enquadrar benefícios ou resgates nas faixas temporais do IRRF regressivo.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.