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Altera procedimentos para testes formais de homologação no Pix, ajustando regras para instituições usuárias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 580, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Pix, para ajustar dispositivos referentes à instituição usuária.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial e na modalidade provedor de conta transacional com acesso direto ao DICT compreendem os testes de funcionalidades e o teste de capacidade.” (NR)
“Art. 3º-A Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária compreendem os testes de funcionalidades.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
“Art. 13. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
“Art. 16. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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