Impacto Baixo Legislação
14/10/2026
#291029

Decreto nº 197/2026

Decreto de Goiânia define procedimentos e documentos para emissão de certidões de limites, confrontações e localização de área, e revoga norma municipal anterior.

Resumo

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 197, DE 2026

Institui procedimentos para emissão de Certidão de Limites e Confrontações e Certidão de Informação de Localização de Área.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, na Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023, e o contido no Processo SEI nº 25.28.000001007-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece o procedimento administrativo para emissão de Certidão de Informação de Localização de Área e de Certidão de Limites e Confrontações no Município de Goiânia, nas modalidades Simplificada e com Demarcação, com o objetivo de promover sua desburocratização.

§ 1º Para fins dos procedimentos administrativos previstos neste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I - Certidão de Limites e Confrontações: aquela que certifica as dimensões, a área, os confrontantes e demais nomenclaturas referentes a um imóvel urbano, com base na planta urbanística aprovada e certidões cartorárias, emitida de forma simplificada ou com demarcação; e

II - Certidão de Informação de Localização de Área: aquela que, nos termos do Anexo XIV da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, ou sucedânea legal aplicável, certifica se o imóvel encontra-se em área urbana ou rural, informando a Macrozona que este integra no Município de Goiânia.

§ 2º A certidão de que trata o inciso I do § 1º:

I - destina-se a atestar os limites e confrontações do imóvel descritos na planta urbanística aprovada, quando existente, incluídas as suas dimensões, área, confrontações e demais nomenclaturas, quando divergentes das informações constantes nas certidões cartorárias e:

a) não produz efeitos de retificação do registro imobiliário;

b) serve como documento hábil para instruir procedimento administrativo ou judicial de regularização, nos termos da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou sucedânea legal aplicável;

II - não poderá ser emitida para imóveis clandestinos ou irregulares;

III - deverá ser emitida com apresentação prévia pelo interessado de levantamento topográfico e memorial descritivo, quando com demarcação; e

IV - deverá atender o disposto no art. 440-AX do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, alterado pelo Provimento nº 195, de 3 de junho de 2025, ou sucedâneo legal aplicável, da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º Para os imóveis urbanos que não tenham sido objeto de loteamento prévio, somente poderão ser emitidas Certidões de Limites e Confrontações com Demarcação.

§ 4º As certidões de que tratam os incisos I e II do § 1º não poderão ser emitidas para imóveis clandestinos ou irregulares.

§ 5º Quando for o caso, a Certidão de Informação de Localização de Área deverá informar que o imóvel rural encontra-se inserido dentro da mancha de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – OOAU, delimitada pelo Anexo XIV da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 6º Compete ao órgão municipal de planejamento urbano a emissão das certidões de que trata este Decreto.

Art. 2º O processo administrativo para emissão de Certidão de Limites e Confrontações com Demarcação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, conforme Anexo I;

II - documento pessoal do proprietário do imóvel, quando pessoa física;

III - Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e documentos pessoais dos sócios, quando a propriedade do imóvel for de pessoa jurídica;

IV - Certidão de Matrícula, de Inteiro Teor, de Transcrição, em Relatório ou Negativa de Registro, atualizada;

V - Certidão de Óbito, em casos de espólio;

VI - levantamento topográfico, contendo a delimitação das Áreas de Preservação Permanente – APPs, conforme legislação pertinente;

VII - levantamento topográfico em extensão ".dwg" ou ".dxf", demonstrando a sobreposição com a planta urbanística aprovada pelo Município;

VIII - arquivo com delimitação dos pontos levantados;

IX - memorial descritivo, constando a situação documental e a situação após levantamento topográfico;

X - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional responsável pelo levantamento;

XI - Cadastro de Atividade Econômica – CAE do profissional responsável pelo levantamento; e

XII - Declaração de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III.

Parágrafo único. O levantamento topográfico de que trata o inciso VII do caput deverá:

I - obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II - ser apresentado no formato A1, A2 ou A3 e em escalas de 1/1.000 ou 1/5.000, permitindo a visualização gráfica, com modelo de carimbo constante no Anexo IV;

III - ser executado com equipamento de precisão centimétrica, Estação Total ou GPS Geodésico;

IV - ser sobreposto com a Planta Urbanística;

V - estar compatibilizado com a documentação cartorária;

VI - ter a amarração respeitando o perímetro das quadras confrontantes e a largura das vias, em um raio de cem metros, conforme Anexo V; e

VII - ser georreferenciado ao sistema de coordenadas UTM, com referência ao DATUM SIRGAS 2000 e compatível com o Sistema de Informação Geográfica do Município de Goiânia.

Art. 3º O processo administrativo para emissão de Certidão de Limites e Confrontações Simplificada deverá ser instruído com os documentos dispostos no art. 2º, incisos I, II ou III e IV.

Art. 4º O processo administrativo para emissão de Certidão de Informação de Localização de Área deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, conforme Anexo II;

II - documento pessoal do proprietário do imóvel, quando pessoa física;

III - Contrato Social, Cartão CNPJ e documentos pessoais dos sócios, quando a propriedade do imóvel for de pessoa jurídica;

IV - Certidão de Matrícula atualizada;

V - Certidão de Óbito, em caso de espólio;

VI - foto aérea para localização da área; e

VII - quando se tratar de imóvel rural:

a) recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

b) certificação no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

c) levantamento topográfico do imóvel em arquivo digital ".dwg", georreferenciado, conforme sistema de referência SIRGAS 2000, na projeção UTM, acompanhado ainda dos seguintes documentos:

1. ART ou RRT do profissional responsável pelo levantamento;

2. CAE do profissional responsável pelo levantamento; e

3. Declaração de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III.

Art. 5º Os técnicos do órgão municipal de planejamento urbano poderão solicitar documentação complementar, além da prevista nos arts. 2º, 3º e 4º, caso seja verificada a necessidade durante a tramitação processual.

Art. 6º O prazo de validade das certidões cartorárias referidas neste Decreto será o estabelecido no próprio documento e, na ausência desta informação, será considerado o prazo de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Art. 7º As certidões referidas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, serão publicadas no Diário Oficial do Município – Eletrônico e assinadas pelo técnico responsável por sua elaboração, pelo respectivo chefe imediato e pelo titular do órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 8º A Certidão de Limites e Confrontações e a Certidão de Informação de Localização de Área servem de subsídio para a regularização do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, respeitado o disposto no art. 440-AX do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, ou sucedâneo legal aplicável, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 9º Fica o órgão municipal de planejamento urbano autorizado a expedir normas complementares à execução deste Decreto, atendidas as demais normas e legislações vigentes.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.856, de 1º de agosto de 2019.

Art. 11. Ficam convalidadas todas as certidões emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano até a data de publicação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.883, de 14 de outubro de 2026.

Download para os anexos

Exposição de Motivos do Decreto - Processo nº 25.28.000001007-0

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Decreto que institui procedimentos administrativos para a emissão da Certidão de Limites e Confrontações, nas modalidades Simplificada e com Demarcação, bem como da Certidão de Informações de Localização de Área, no âmbito do Município de Goiânia, em substituição à disciplina estabelecida pelo Decreto nº 1.856, de 1º de agosto de 2019.

2   A iniciativa tem por objetivo atualizar e aperfeiçoar o regramento atualmente vigente, de modo a adequar os procedimentos administrativos às atuais demandas do planejamento urbano municipal, às inovações normativas supervenientes e às boas práticas de gestão territorial, em consonância com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoabilidade.

3   A emissão das certidões objeto da minuta constitui importante instrumento para a adequada identificação da situação fática e cadastral dos imóveis situados no território municipal, servindo de subsídio às atividades de planejamento urbano, ordenamento do uso do solo, licenciamento urbanístico, regularização fundiária e instrução de procedimentos administrativos relacionados a imóveis urbanos e rurais. Nesse contexto, mostra-se necessário o estabelecimento de procedimentos claros, objetivos e tecnicamente atualizados, capazes de conferir maior previsibilidade, transparência e confiabilidade às informações prestadas pela administração pública municipal.

4   A proposta promove a sistematização e a definição expressa das modalidades de certidões a serem emitidas, distinguindo a Certidão de Limites e Confrontações e a Certidão de Informação de Localização de Área, o que contribui para a padronização dos atos administrativos e para a correta compreensão, pelos administrados, do alcance e da finalidade de cada documento.

5  Destaca-se, ainda, a atualização dos requisitos técnicos exigidos para a instrução dos processos administrativos, especialmente no que se refere aos levantamentos topográficos, à observância das normas técnicas aplicáveis, ao georreferenciamento e à compatibilização com o Sistema de Informação Geográfica do Município, medidas que visam assegurar maior precisão e confiabilidade às informações territoriais utilizadas pela administração e reduzir inconsistências na instrução dos procedimentos.

6   A minuta de Decreto foi igualmente ajustada para resguardar a estrita observância dos limites do poder regulamentar do Município, em especial no tocante à delimitação das competências administrativas em face das atividades notariais e registrais, regidas por legislação federal específica. Nesse sentido, as certidões emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano possuem natureza declaratória, limitando-se a atestar a situação fática e cadastral do imóvel perante o Município, desde que atendido o disposto no art. 440-AX do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, alterado pelo Provimento nº 195, de 3 de junho de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça.

7   Por fim, a revogação do Decreto nº 1.856, de 2019, mostra-se necessária diante da nova disciplina conferida à matéria, ao passo que a convalidação das certidões já emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano até a publicação do novo ato normativo preserva a continuidade administrativa e a estabilidade das situações constituídas.

8   Diante do exposto, entende-se que a edição do presente Decreto representa medida de aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos administrativos afetos ao planejamento urbano, contribuindo para a eficiência da administração pública municipal, para a segurança jurídica dos administrados e para o adequado desenvolvimento urbano do Município de Goiânia.

9   Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA

Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico

Versão consultada na Okai.